STJ — 2114195

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-05-26Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fe307e6d69b2dde326e445773300a96143c9a6d07e299abc5bebe4faa3238ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V e VIII, do CPC/2015 pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico ou contenha erro de fato, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisão respaldada em interpretação razoável.
  2. Na hipótese, a situação retratada no aresto recorrido não se amolda à presença de erro de fato, apta a rescindir o julgado rescindendo, ou afronta à lei, pois foi fundado nas provas idôneas trazidas aos autos (PPP e LTCAT), a fim de concluir que os EPI's eram eficazes em relação ao agente nocivo eletricidade, afastando, assim, a especialidade do labor.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 966, V E VIII, DO CPC/2015). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V e VIII, do CPC/2015 pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico ou contenha erro de fato, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisão respaldada em interpretação razoável. 3. Na hipótese, a situação retratada no aresto recorrido não se amolda à presença de erro de fato, apta a rescindir o julgado rescindendo, ou afronta à lei, pois foi fundado nas provas idôneas trazidas aos autos (PPP e LTCAT), a fim de concluir que os EPI's eram eficazes em relação ao agente nocivo eletricidade, afastando, assim, a especialidade do labor. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.