Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões decididas definitivamente em sede de exceção de
pré-executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser
renovadas na oposição de embargos do devedor, em razão da preclusão
consumativa. Precedentes.
- Na espécie, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. QUESTÃO DECIDIDA DEFINITIVAMENTE EM EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. As questões decididas definitivamente em sede de exceção de
pré-executividade, ainda que de ordem pública, não podem ser
renovadas na oposição de embargos do devedor, em razão da preclusão
consumativa. Precedentes.
2. Na espécie, estando o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.