STJ — 2193650
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61073dd8108cca2bd21ee172ffe8ab87cb0ca87cf96213b57d0c2813283e5467
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.
284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - In casu, os argumentos sobre violação à legislação federal,
apresentados nas razões do recurso especial, são insuficientes para
afastar a conclusão da Corte de origem acerca da penhorabilidade de
imóvel, cuja matrícula é constituída pela incorporação de outros,
quando há determinação judicial de inalienabilidade apenas sobre a
área de um desses imóveis originais, sendo viável a determinação de
reavaliação do bem, de modo a manter a penhora sobre a área
remanescente.
III - Revela-se deficiente o recurso quando a parte recorrente
apresenta arguição genérica de ofensa à lei, sem demonstrar a
efetiva contrariedade, indicando dispositivos legais os quais não
têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do
julgado impugnado. Inteligência da Súmula n. 284 do STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.