Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO
COMPROVADA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES. NÃO
ATENDIMENTO. AJUSTE TARDIO. RECURSO INEXISTENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte insurgente foi intimada para regularizar o recolhimento
do preparo e a representação processual do recurso, conforme
determina o art. 932, parágrafo único, do CPC. Contudo, transcorreu
in albis o prazo assinalado, tendo em vista a não regularização.
Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu
do agravo em recurso especial, ante a incidência dos óbices das
Súmula 115 e 187/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia
devido à preclusão consumativa.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO
COMPROVADA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DAS IRREGULARIDADES. NÃO
ATENDIMENTO. AJUSTE TARDIO. RECURSO INEXISTENTE.
1. A parte insurgente foi intimada para regularizar o recolhimento
do preparo e a representação processual do recurso, conforme
determina o art. 932, parágrafo único, do CPC. Contudo, transcorreu
in albis o prazo assinalado, tendo em vista a não regularização.
Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu
do agravo em recurso especial, ante a incidência dos óbices das
Súmula 115 e 187/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia
devido à preclusão consumativa.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2783471 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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