STJ — 1990570
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2611ca44c7109d4782ac31ad259aae6904ade902fc2aa3581a517d0cba130454
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da
jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria
menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é
justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar
um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o
teor da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
2. É inadmissível o recurso especial, se a deficiência em sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, a
teor da Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.