STJ — 2147272
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea4de23a15d5877d10a38c4679dc67fa7ba612bc141b02afa9610a1061abc54f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.
- "Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, dos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).
- As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto fático-probotário, afirmaram haver provas nestes e em outros autos da conduta do recorrente típica de sócio de empresa executada, no contexto de grupo econômico de fato, de modo a autorizar o redirecionamento da execução fiscal.
- Houve o reconhecimento, também, da existência de outros imóveis de propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de renda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do recorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de origem considerou que a exequente não se mostrou inerte.
- A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.
1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do
Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n.
10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de
embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula
211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento
implícito.
2. "Não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da
Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte
recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à
violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, dos dispositivos
apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na
espécie" (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020).
3. As instâncias ordinárias, soberanas no exame do conjunto
fático-probotário, afirmaram haver provas nestes e em outros autos
da conduta do recorrente típica de sócio de empresa executada, no
contexto de grupo econômico de fato, de modo a autorizar o
redirecionamento da execução fiscal.
4. Houve o reconhecimento, também, da existência de outros imóveis
de propriedade do recorrente, devidamente declarados ao imposto de
renda, a afastar a impenhorabilidade assegurada em lei, de modo que
a revisão desse entendimento, em contraposição às alegações do
recorrente demandaria reexame de provas, providência vedada em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. À luz da tese firmada nos Temas 444 e 569 do STJ, o Tribunal de
origem considerou que a exequente não se mostrou inerte.
6. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a
tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso
especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.