STJ — 2098691

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fcdda0597ead60afdda29427eb7310dc8c25ccf7aa91a71b79a43eb7360db7e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.2. Hipótese em que, quando do julgamento do agravo interno, não houve o exame do questionamento do ora embargante quanto a parte da decisão que deu provimento ao recurso especial do Sindicato.
  2. Para a verificação da possível autorização da compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, mostra-se indispensável o exame dos fatos e das provas constantes nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.4. A instância anterior é a adequada para escrutinar toda a controvérsia sobre a existência ou não de autorização para compensação, de modo que a melhor solução é a devolução dos autos à Corte de origem.
  3. Embargos de declaração acolhidos para conhecer parcialmente do agravo interno e dar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.2. Hipótese em que, quando do julgamento do agravo interno, não houve o exame do questionamento do ora embargante quanto a parte da decisão que deu provimento ao recurso especial do Sindicato. 3. Para a verificação da possível autorização da compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, mostra-se indispensável o exame dos fatos e das provas constantes nos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.4. A instância anterior é a adequada para escrutinar toda a controvérsia sobre a existência ou não de autorização para compensação, de modo que a melhor solução é a devolução dos autos à Corte de origem. 5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer parcialmente do agravo interno e dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.