STJ — 2096671
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dc831c935dde676171df82d7596da914ebd03b925f3814d5b80b072d6c1ddb8
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário
para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo
em seu bojo a rediscussão da matéria. II. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não
incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo
sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos
pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte
recorrente. III. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o
acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada
rejeitando a aplicação do art. 193, § 4º, da CLT, ao afirmar que não
é possível a aplicação das regras trabalhistas para o
reconhecimento da atividade especial na esfera previdenciária. IV.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.