STJ — 2763284

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7316e2162d32e00350b9beb8f36b232f969e50258b90e1ad2f6b2203088e6a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
  2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta de prequestionamento. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.