STJ — 2780420

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9350f7fadbf62b332d5e99cbfbf64738b120170c40dee24779cf403f1223892e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART 1º DA LEI N. 8.529/1992. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DESTINADO AOS SERVIDORES ORIUNDOS DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (DCT), NOS TERMOS DA LEI N. 6.184/1974. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
  2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe em sede de recurso especial o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023). Assim, inadequada a via eleita para exame da alegada violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
  3. No caso em exame, os autores alegam ser ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com contratos originários de vínculos com o extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT). Assim, objetivam a complementação de suas aposentadorias de acordo com a Lei n. 8.529/1992.
  4. A complementação de aposentadoria prevista pela Lei n. 8.529/1992, é devida aos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) integrantes dos quadros do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), contratados até 31/12/1976, nos termos da Lei n. 6.184/1974, com opção pelo regime da CLT, uma vez que os cargos por eles ocupados, sob o regime estatutário, foram extintos.
  5. A Lei n. 6.184/1974, por sua vez, regulamentou a integração de funcionários públicos nos quadros de empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, advindas de transformação de órgãos da administração pública federal direta e das autarquias.
  6. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou o direito dos autores, ora recorrentes, à complementação da aposentadoria posto que não eram funcionários sob o regime estatutário junto ao antigo DCT, porquanto não foram integrados ao quadro de pessoal da ECT, nos termos do art. 1º da Lei federal n. 6.184/1974.
  7. "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.)
  8. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART 1º DA LEI N. 8.529/1992. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DESTINADO AOS SERVIDORES ORIUNDOS DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (DCT), NOS TERMOS DA LEI N. 6.184/1974. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que não cabe em sede de recurso especial o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no REsp n. 1.984.872/CE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023). Assim, inadequada a via eleita para exame da alegada violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 3. No caso em exame, os autores alegam ser ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com contratos originários de vínculos com o extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT). Assim, objetivam a complementação de suas aposentadorias de acordo com a Lei n. 8.529/1992. 4. A complementação de aposentadoria prevista pela Lei n. 8.529/1992, é devida aos funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) integrantes dos quadros do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), contratados até 31/12/1976, nos termos da Lei n. 6.184/1974, com opção pelo regime da CLT, uma vez que os cargos por eles ocupados, sob o regime estatutário, foram extintos. 5. A Lei n. 6.184/1974, por sua vez, regulamentou a integração de funcionários públicos nos quadros de empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista, advindas de transformação de órgãos da administração pública federal direta e das autarquias. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido afastou o direito dos autores, ora recorrentes, à complementação da aposentadoria posto que não eram funcionários sob o regime estatutário junto ao antigo DCT, porquanto não foram integrados ao quadro de pessoal da ECT, nos termos do art. 1º da Lei federal n. 6.184/1974. 7. "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.) 8. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 1984872>>-CE (COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) STJ - <<REsp 673705>>-RJ, <<AgInt no REsp 1644257>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 100586>>-MG, <<REsp 849606>>-DF, <<REsp 380729>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.