Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS POR
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE O TRIBUNAL
DE ORIGEM ANALISE AS QUESTÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
INÉPCIA AO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPUTAÇÃO
APTA. GARANTIDO O DIREITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA DE DESCREVE AS AÇÕES CRIMINOSAS INDICANDO ELEMENTOS DE
PROVA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA
ANÁLISE DE PROVA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na petição recursal sequer houve pedido do recorrente no sentido
da concessão da ordem para determinar a análise pelo Tribunal de
origem das questões não enfrentadas, razão pela qual o pedido de tal
providência no presente agravo regimental constitui inovação
recursal, de inadmissível conhecimento. Importa ainda ressaltar que
a defesa dispunha de recurso próprio para sanar eventual omissão do
Tribunal a quo, não tendo se utilizado de seu manejo, não cabendo a
esta Corte Superior, o ônus de analisar de ofício as supostas
omissões praticadas na origem.
- Na hipótese dos autos, a exordial faz a devida qualificação dos
acusados, descreve de forma suficiente as condutas delituosas
supostamente perpetradas pela recorrente e demais agentes, que, em
tese, caracterizam os delitos de dispensa indevida de licitação,
organização criminosa, falsificação de documento público e peculato.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, traz diversos
elementos probatórios, mostrando-se, destarte, em conformidade com o
comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir
o exercício da ampla defesa.
- Também inexiste inépcia do aditamento da denúncia, tendo em vista
que o Ministério Público indica a instauração de procedimento de
investigação criminal, no qual, com quebra de sigilos bancários e
fiscais, foram identificados mais fatos delituosos, tendo o Parquet,
inclusive, claramente apontado as condutas supostamente praticadas
pela recorrente enquanto se averiguava a participação de outro
agente no grupo criminoso, indicando elementos probatórios aptos a
justificar a imputação pelos delitos de falsidade ideológica e
corrução ativa.
- Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em
razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida
somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e
sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios
de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da
conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade,
o que não ocorre na hipótese, na qual qualquer conclusão no sentido
da inexistência de elementos aptos a embasar o ajuizamento da ação
penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível
no âmbito do habeas corpus e do recurso ordinário dele derivado.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS POR
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE O TRIBUNAL
DE ORIGEM ANALISE AS QUESTÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
INÉPCIA AO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPUTAÇÃO
APTA. GARANTIDO O DIREITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DENÚNCIA DE DESCREVE AS AÇÕES CRIMINOSAS INDICANDO ELEMENTOS DE
PROVA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA
ANÁLISE DE PROVA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na petição recursal sequer houve pedido do recorrente no sentido
da concessão da ordem para determinar a análise pelo Tribunal de
origem das questões não enfrentadas, razão pela qual o pedido de tal
providência no presente agravo regimental constitui inovação
recursal, de inadmissível conhecimento. Importa ainda ressaltar que
a defesa dispunha de recurso próprio para sanar eventual omissão do
Tribunal a quo, não tendo se utilizado de seu manejo, não cabendo a
esta Corte Superior, o ônus de analisar de ofício as supostas
omissões praticadas na origem.
2. Na hipótese dos autos, a exordial faz a devida qualificação dos
acusados, descreve de forma suficiente as condutas delituosas
supostamente perpetradas pela recorrente e demais agentes, que, em
tese, caracterizam os delitos de dispensa indevida de licitação,
organização criminosa, falsificação de documento público e peculato.
Ao contrário do alegado nas razões recursais, traz diversos
elementos probatórios, mostrando-se, destarte, em conformidade com o
comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir
o exercício da ampla defesa.
3. Também inexiste inépcia do aditamento da denúncia, tendo em vista
que o Ministério Público indica a instauração de procedimento de
investigação criminal, no qual, com quebra de sigilos bancários e
fiscais, foram identificados mais fatos delituosos, tendo o Parquet,
inclusive, claramente apontado as condutas supostamente praticadas
pela recorrente enquanto se averiguava a participação de outro
agente no grupo criminoso, indicando elementos probatórios aptos a
justificar a imputação pelos delitos de falsidade ideológica e
corrução ativa.
4. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em
razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida
somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e
sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios
de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da
conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade,
o que não ocorre na hipótese, na qual qualquer conclusão no sentido
da inexistência de elementos aptos a embasar o ajuizamento da ação
penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível
no âmbito do habeas corpus e do recurso ordinário dele derivado.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 663132>>-SP
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL)
STJ - <<AgRg no RHC 130300>>-RJ,
<<RHC 130337>>-PR,
<<HC 503954>>-SP
STF - [[AgRg-HC 170355]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 155426 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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