STJ — 155426

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2022-08-02Data da publicação: 2022-08-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c30dd561ac7a44107345953eb8549259672ac73fe8952b4c2bbe8b04d4ef2c63

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820752
Número de registro na fonte
202103291850
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 155426 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c30dd561ac7a44107345953eb8549259672ac73fe8952b4c2bbe8b04d4ef2c63. SHA-256 do comentário: 5b0191c4419dc46e02c561ba6dc60458d013098fe59b064c4247b2598cbe8e16.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: c30dd561ac7a44107345953eb8549259672ac73fe8952b4c2bbe8b04d4ef2c63
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE AS QUESTÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA AO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPUTAÇÃO APTA. GARANTIDO O DIREITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA DE DESCREVE AS AÇÕES CRIMINOSAS INDICANDO ELEMENTOS DE PROVA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na petição recursal sequer houve pedido do recorrente no sentido da concessão da ordem para determinar a análise pelo Tribunal de origem das questões não enfrentadas, razão pela qual o pedido de tal providência no presente agravo regimental constitui inovação recursal, de inadmissível conhecimento. Importa ainda ressaltar que a defesa dispunha de recurso próprio para sanar eventual omissão do Tribunal a quo, não tendo se utilizado de seu manejo, não cabendo a esta Corte Superior, o ônus de analisar de ofício as supostas omissões praticadas na origem.
  2. Na hipótese dos autos, a exordial faz a devida qualificação dos acusados, descreve de forma suficiente as condutas delituosas supostamente perpetradas pela recorrente e demais agentes, que, em tese, caracterizam os delitos de dispensa indevida de licitação, organização criminosa, falsificação de documento público e peculato. Ao contrário do alegado nas razões recursais, traz diversos elementos probatórios, mostrando-se, destarte, em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.
  3. Também inexiste inépcia do aditamento da denúncia, tendo em vista que o Ministério Público indica a instauração de procedimento de investigação criminal, no qual, com quebra de sigilos bancários e fiscais, foram identificados mais fatos delituosos, tendo o Parquet, inclusive, claramente apontado as condutas supostamente praticadas pela recorrente enquanto se averiguava a participação de outro agente no grupo criminoso, indicando elementos probatórios aptos a justificar a imputação pelos delitos de falsidade ideológica e corrução ativa.
  4. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese, na qual qualquer conclusão no sentido da inexistência de elementos aptos a embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus e do recurso ordinário dele derivado.
  5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES LICITATÓRIOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÕES NÃO CONHECIDAS POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE AS QUESTÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA AO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPUTAÇÃO APTA. GARANTIDO O DIREITO À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA DE DESCREVE AS AÇÕES CRIMINOSAS INDICANDO ELEMENTOS DE PROVA QUANTO À MATERIALIDADE E AUTORIA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na petição recursal sequer houve pedido do recorrente no sentido da concessão da ordem para determinar a análise pelo Tribunal de origem das questões não enfrentadas, razão pela qual o pedido de tal providência no presente agravo regimental constitui inovação recursal, de inadmissível conhecimento. Importa ainda ressaltar que a defesa dispunha de recurso próprio para sanar eventual omissão do Tribunal a quo, não tendo se utilizado de seu manejo, não cabendo a esta Corte Superior, o ônus de analisar de ofício as supostas omissões praticadas na origem. 2. Na hipótese dos autos, a exordial faz a devida qualificação dos acusados, descreve de forma suficiente as condutas delituosas supostamente perpetradas pela recorrente e demais agentes, que, em tese, caracterizam os delitos de dispensa indevida de licitação, organização criminosa, falsificação de documento público e peculato. Ao contrário do alegado nas razões recursais, traz diversos elementos probatórios, mostrando-se, destarte, em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. 3. Também inexiste inépcia do aditamento da denúncia, tendo em vista que o Ministério Público indica a instauração de procedimento de investigação criminal, no qual, com quebra de sigilos bancários e fiscais, foram identificados mais fatos delituosos, tendo o Parquet, inclusive, claramente apontado as condutas supostamente praticadas pela recorrente enquanto se averiguava a participação de outro agente no grupo criminoso, indicando elementos probatórios aptos a justificar a imputação pelos delitos de falsidade ideológica e corrução ativa. 4. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese, na qual qualquer conclusão no sentido da inexistência de elementos aptos a embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus e do recurso ordinário dele derivado. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 663132>>-SP (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - <<AgRg no RHC 130300>>-RJ, <<RHC 130337>>-PR, <<HC 503954>>-SP STF - [[AgRg-HC 170355]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.