STJ — 2195642
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO EM PERÍODO POSTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E ANTECEDENTE À AÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DE IMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção, no
julgamento dos Embargos de Declaração do Tema n. 995/STJ, deliberou
pela impossibilidade de reafirmação da DER para a data de implemento
dos requisitos de concessão quando o fato superveniente for
anterior à propositura da ação. II - Não se obstou a viabilidade de
reconhecimento do direito à prestação previdenciária nessas
hipóteses, apenas rechaçou-se a possibilidade de reafirmação da DER
para a data de implemento dos requisitos correspondentes ao
benefício, impondo-se a fixação do termo inicial na data da citação
válida do INSS.
III - Registre-se não incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto
o cenário fático restou devidamente traçado pelas instâncias
ordinárias, dispensando reexame probatório. IV - Não apresentação de
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V -
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em
votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.