STJ — 2243643
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ea31b440eeeb823f2973e9de8cf2ba9ee02d162a5b6917cdb8f990ea2119014
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO PEDIDO DE DISTINÇÃO. ACOLHIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, "Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo".
- No caso dos autos, a questão em debate não tem identidade com aquela discutida no Tema repetitivo 1.079 do STJ.
- Embargos de declaração conhecidos como pedido de distinção. Pleito acolhido para tornar sem efeito o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO PEDIDO DE
DISTINÇÃO. ACOLHIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, "Demonstrando
distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser
julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte
poderá requerer o prosseguimento do seu processo".
2. No caso dos autos, a questão em debate não tem identidade com
aquela discutida no Tema repetitivo 1.079 do STJ.
3. Embargos de declaração conhecidos como pedido de distinção.
Pleito acolhido para tornar sem efeito o acórdão proferido no
julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.