Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS E COM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos contra a União, objetivando a desconstituição do ato constritivo judicial aperfeiçoado no âmbito da execução que tramita no apenso, em razão de impenhorabilidade de bem de família. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sem fixação dos honorários de sucumbência. No Tribunal a quo, a sentença foi…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO FIXAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM
APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS E COM DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro opostos contra a
União, objetivando a desconstituição do ato constritivo judicial
aperfeiçoado no âmbito da execução que tramita no apenso, em razão
de impenhorabilidade de bem de família.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido, sem fixação dos
honorários de sucumbência. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - Verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte
recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais
federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais
seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera
citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)
IV - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso
especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca
dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução
possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de
fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp
1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial,
DJe de 17.3.2014.)
V - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg
no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp
n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
17.12.2009.
VI - Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da
parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da
gratuidade da justiça.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.