STJ — 2189487

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-05-21Data da publicação: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e1172d7201c14ff8754f1bad3b331bbeb7cac6351f3bab18a66e737896558cb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913098
Número de registro na fonte
202404775428
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189487 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6e1172d7201c14ff8754f1bad3b331bbeb7cac6351f3bab18a66e737896558cb. SHA-256 do comentário: 902fa0d9bec2c26fc27640825ca0bf3d92f01f1a4c0cc1c70194296f85021949.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 6e1172d7201c14ff8754f1bad3b331bbeb7cac6351f3bab18a66e737896558cb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Goiás objetivando a cobrança de valores reconhecidos judicialmente em favor da autora. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse pro…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Goiás objetivando a cobrança de valores reconhecidos judicialmente em favor da autora. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016.) V - Quanto à apontada iliquidez do julgado proferido no Juizado Especial, igualmente não se mostra cognoscível o presente recurso especial. VI - A Corte de origem expressamente consignou que a sentença proferida na Ação n. 5417582-82.2017.8.09.0051 contém obrigação líquida, devendo ser executada por meio de cumprimento de sentença, naquele mesmo juízo. Confira-se: "Sendo assim, claro está que a sentença, objeto da presente ação de cobrança, declarou o direito da autora/apelada, mas também já determinou que o réu/apelante realizasse os pagamentos a que tem direito a recorrida, o que demonstra que, apesar de declaratória, contém obrigação líquida, certa e exigível, razão pela qual tem força executiva, de maneira a ser executada por meio de cumprimento de sentença." VII - Verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice inserto na Súmula n. 7/STJ, uma vez que, nos termos da jurisprudência uníssona desta Corte Superior, eventual discussão a respeito da (des)necessidade de liquidação do título executivo judicial envolve o exame de matéria fática. Nessa linha, mutatis mutandis: (AgInt no REsp n. 2.111.638/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) VIII - As conclusões do acórdão ora recorrido encontram-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que o valor de alçada, nos Juizados Especiais, deve ser observado na data da propositura da ação, porém, na fase de cumprimento de sentença, se o título executivo ensejar crédito em valor superior, em virtude de encargos inerentes à condenação, tal circunstância não alterará a competência para julgar a pretensão executória nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt no AREsp n. 2.138.477/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, AgRg no AREsp n. 352.561/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013.) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.