STJ — 2402916

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1534091f3277ba595ae7615eb8067527840b3bc0369c2f79c80539c11b412c96

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.199/STF. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O recorrente pugnou pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 ao caso em tela, visando o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Considerando que a formação da coisa julgada na presente demanda ocorreu antes mesmo da publicação da Lei n. 14.23…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.199/STF. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O recorrente pugnou pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 ao caso em tela, visando o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Considerando que a formação da coisa julgada na presente demanda ocorreu antes mesmo da publicação da Lei n. 14.230/2021, não é possível a sua aplicação retroativa, conforme estabelecido no Tema n. 1.199/STF. III. Ainda que assim não fosse, o regime prescricional estabelecido pela Lei n. 14.230/2021 não se aplica retroativamente, conforme decisão do STF no Tema 1199. IV. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. V. É entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. VI. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. VII. Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.230/2021 - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1652022>>-SP, <<AgInt nos EAREsp 1904505>>-MG (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - NOVO REGIME PRESCRICIONAL - IRRETROATIVIDADE) STJ - {{REsp 2168134}}-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 1924736>>-RN (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2067588>>-SP, <<AgInt no AREsp 2512726>>-PE (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2481411>>-PR, <<AgInt no AREsp 2590454>>-RS, <<AgInt no AREsp 1492020>>-RJ (IMPUGNAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 2469822>>-SP, <<AgInt no AREsp 1894704>>-SP, <<AgInt no AREsp 1890239>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.