Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a inexigibilidade do ICMS-Difal por suposta ausência de lei complementar. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo entendeu que "o mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA
CONCRETA. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
inexigibilidade do ICMS-Difal por suposta ausência de lei
complementar. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada.
II - Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo entendeu que "o mandado
de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de
obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de
mesma espécie" (fls. 1.339). O acórdão recorrido está em consonância
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
a via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva
genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie. No
mesmo sentido, confiram-se: REsp n. 844.778/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 26/3/2007, p. 240; AgInt no
REsp n. 2.123.789/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1º/7/2024; AgInt no REsp n.
1.945.760/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.648.130/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
11/4/2022, DJe de 19/4/2022.
III - Por fim, fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no
exame do recurso especial pela alínea a do permissivo
constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, Segunda
Turma, DJe 17/6/2019 e REsp n. 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe
22/2/2019.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.