Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESE DE INCOMPETÊNCIA PELA PRORROGAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO NESTE STJ. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRO HABEAS CORPUS QUE AGUARDA JULGAMENTO NESTA CORTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO NOS ACLARATÓRIOS. INVIÁVEL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje pr…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESE DE INCOMPETÊNCIA PELA PRORROGAÇÃO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO NESTE STJ. MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRO HABEAS CORPUS QUE AGUARDA JULGAMENTO
NESTA CORTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO NOS ACLARATÓRIOS. INVIÁVEL. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o
hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também,
apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado
embargado, nos efeitos infringentes.
II - Primeiramente, deve-se deixar consignado ser inviável a
reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, seja pela
mera reiteração de pedidos em impetração anterior seja pela via
inadequada (recurso de embargos de declaração em impetração).
III - Aqui, tanto o habeas corpus quanto o seu agravo regimental já
tiveram as suas teses devidamente analisadas, claro, nos limites já
expostos. Assim, afastou-se qualquer possibilidade de concessão de
uma ordem, mesmo que de ofício, diante da ausência de flagrante
ilegalidade aferível de plano.
IV - In casu, o v. julgado de origem não tratou da matéria aqui
posta (prorrogação de competência), até mesmo porque, no ponto que
mais se aproximava disso, apenas remeteu aos fundamentos do anterior
acórdão de recebimento da denúncia.
V - Como dito, a questão da prorrogação de competência foi
apresentada nesta Corte Superior em indevida supressão de instância
e quando o processo de origem já está próximo de transitar em
julgado. Cabe destacar que a tese de competência originária do eg.
Tribunal de origem não descarta a necessidade de sua manifestação
prévia - o que não aconteceu até o presente momento no feito
principal, que, aliás, encontra-se com determinação de baixa do
recurso de agravo em recurso especial (AREsp n. 1.810.066/AL) desde
9/6/2022.
VI - Também restou devidamente esclarecido que o acórdão de
recebimento da denúncia será debatido nesta Corte Superior, no feito
conexo, o HC n. 737.825/AL, que já teve o seu pedido liminar
apreciado em 9/5/2022 e aguarda a emissão de parecer pelo d.
Ministério Público Federal, não havendo falar, pois, em indevida
negativa de prestação jurisdicional.
VII - No mais, a Súmula n. 182/STJ, por analogia, incide, ainda que
parcialmente, em todo o mérito da controvérsia que se tente reprisar
e que não guarde relação direta com os fundamentos da decisão
recorrida.
VIII - Assente ainda nesta Corte Superior a impossibilidade de
rediscussão do mérito, por mero inconformismo, em sede de embargos
de declaração(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.205.732/SP, Quinta
Turma, Rel. Min Félix Fischer, DJe de 12/11/2018).
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.