STJ — 745863

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2022-08-02Data da publicação: 2022-08-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d70d6f8f63b1332fcff36839bb978abc545dbc3aad5f8f553c1c50e3bcabb6e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000820765
Número de registro na fonte
202201646323
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESE DE INCOMPETÊNCIA PELA PRORROGAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO NESTE STJ. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRO HABEAS CORPUS QUE AGUARDA JULGAMENTO NESTA CORTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO NOS ACLARATÓRIOS. INVIÁVEL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje pr…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESE DE INCOMPETÊNCIA PELA PRORROGAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO NESTE STJ. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRO HABEAS CORPUS QUE AGUARDA JULGAMENTO NESTA CORTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO NOS ACLARATÓRIOS. INVIÁVEL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado embargado, nos efeitos infringentes. II - Primeiramente, deve-se deixar consignado ser inviável a reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, seja pela mera reiteração de pedidos em impetração anterior seja pela via inadequada (recurso de embargos de declaração em impetração). III - Aqui, tanto o habeas corpus quanto o seu agravo regimental já tiveram as suas teses devidamente analisadas, claro, nos limites já expostos. Assim, afastou-se qualquer possibilidade de concessão de uma ordem, mesmo que de ofício, diante da ausência de flagrante ilegalidade aferível de plano. IV - In casu, o v. julgado de origem não tratou da matéria aqui posta (prorrogação de competência), até mesmo porque, no ponto que mais se aproximava disso, apenas remeteu aos fundamentos do anterior acórdão de recebimento da denúncia. V - Como dito, a questão da prorrogação de competência foi apresentada nesta Corte Superior em indevida supressão de instância e quando o processo de origem já está próximo de transitar em julgado. Cabe destacar que a tese de competência originária do eg. Tribunal de origem não descarta a necessidade de sua manifestação prévia - o que não aconteceu até o presente momento no feito principal, que, aliás, encontra-se com determinação de baixa do recurso de agravo em recurso especial (AREsp n. 1.810.066/AL) desde 9/6/2022. VI - Também restou devidamente esclarecido que o acórdão de recebimento da denúncia será debatido nesta Corte Superior, no feito conexo, o HC n. 737.825/AL, que já teve o seu pedido liminar apreciado em 9/5/2022 e aguarda a emissão de parecer pelo d. Ministério Público Federal, não havendo falar, pois, em indevida negativa de prestação jurisdicional. VII - No mais, a Súmula n. 182/STJ, por analogia, incide, ainda que parcialmente, em todo o mérito da controvérsia que se tente reprisar e que não guarde relação direta com os fundamentos da decisão recorrida. VIII - Assente ainda nesta Corte Superior a impossibilidade de rediscussão do mérito, por mero inconformismo, em sede de embargos de declaração(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.205.732/SP, Quinta Turma, Rel. Min Félix Fischer, DJe de 12/11/2018). Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.