STJ — 2146547

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55290e2d5927df3fab39e68fdcb2806ec74e1142c8d816a38036bac2b0818e56

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR COM INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela parte ora agravada, na condição de filha maior inválida, contra a União, objetivando concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, julgada procedente.
  2. O Tribunal de origem, em sede de apelação, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, acórdão mantido em parte em sede de embargos de declaração.
  3. Nesta Corte, decisão dando provimento do recurso especial para restabelecer a sentença.
  4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que a parte autora não possui dependência ecônomica com o instituidor da pensão, porquanto, após a maioridade, tornou-se ativa, "trabalhando e fundando previdência própria".
  5. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, por não haver exigência da comprovação de dependência econômica, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade, havendo presunção de dependência econômica.
  6. No caso em exame, com base no conjunto probatório dos autos, o magistrado sentenciante reconheceu a dependência econômica entre a parte autora e seu genitor, além de que o auxílio-doença da autora cessou em 31/10/2020, bem como constatou a ocorrência da invalidez em data anterior ao óbito do instituidor. Assim, o cenário fático definido pelas instâncias ordinárias não indica elemento idôneo para afastar tal requisito, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, tendo em vista as peculiaridades em torno do caso concreto.
  7. Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, bastando a requalificação jurídica dos fatos introversos examinados pelas instâncias ordinárias, razão porque inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR COM INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela parte ora agravada, na condição de filha maior inválida, contra a União, objetivando concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, julgada procedente. 2. O Tribunal de origem, em sede de apelação, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido, acórdão mantido em parte em sede de embargos de declaração. 3. Nesta Corte, decisão dando provimento do recurso especial para restabelecer a sentença. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que a parte autora não possui dependência ecônomica com o instituidor da pensão, porquanto, após a maioridade, tornou-se ativa, "trabalhando e fundando previdência própria". 5. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, por não haver exigência da comprovação de dependência econômica, é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade, havendo presunção de dependência econômica. 6. No caso em exame, com base no conjunto probatório dos autos, o magistrado sentenciante reconheceu a dependência econômica entre a parte autora e seu genitor, além de que o auxílio-doença da autora cessou em 31/10/2020, bem como constatou a ocorrência da invalidez em data anterior ao óbito do instituidor. Assim, o cenário fático definido pelas instâncias ordinárias não indica elemento idôneo para afastar tal requisito, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, tendo em vista as peculiaridades em torno do caso concreto. 7. Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, bastando a requalificação jurídica dos fatos introversos examinados pelas instâncias ordinárias, razão porque inaplicável o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.