STJ — 2113823
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d887ba9689c001e67f9b20eca7bfce48a59d388c9019ef5dd18b5e0b180d1301
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. EX-MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem, a partir das peculiaridades do caso, concluiu que o ex-militar não teria direito ao benefício da anistia, por não estar comprovado que o seu licenciamento deu-se em decorrência de perseguição política (art. 8º do ADCT) .
- Com efeito, "segundo a previsão do art. 8º do ADCT, a anistia será concedida aos que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição de 1988, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18/1961 e pelo Decreto-Lei n. 864/1969" (REsp 1.994.878/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023).
- Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. EX-MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO
COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, a partir das peculiaridades do caso, concluiu
que o ex-militar não teria direito ao benefício da anistia, por não
estar comprovado que o seu licenciamento deu-se em decorrência de
perseguição política (art. 8º do ADCT) .
2. Com efeito, "segundo a previsão do art. 8º do ADCT, a anistia
será concedida aos que foram atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente política, por atos de exceção, no período de 18 de
setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição de 1988,
aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18/1961 e pelo
Decreto-Lei n. 864/1969" (REsp 1.994.878/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023).
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.