STJ — 66183

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-05-21Data Publicacao: 2025-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49f915c44cb808344aa5be945091a872f3bbb5bbfed74acb650313ad5daa13d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913877
Número de registro na fonte
202101008657
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 49f915c44cb808344aa5be945091a872f3bbb5bbfed74acb650313ad5daa13d3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 49f915c44cb808344aa5be945091a872f3bbb5bbfed74acb650313ad5daa13d3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PENALIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÕES ANTERIORES EXTINTAS SEM EXAME DO MÉRITO. FALTA DE RECURSO PRÓPRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE 120 DIAS. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA DO WRIT. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem decidiu de modo consonante com a jurisprudência desta Corte, já que a extinção de mandamus anteriormente impetrado em Tribunal incompetente, com decisão com trânsito em julgado, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, com vista à nova impetração. Precedentes.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PENALIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÕES ANTERIORES EXTINTAS SEM EXAME DO MÉRITO. FALTA DE RECURSO PRÓPRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE 120 DIAS. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA DO WRIT. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu de modo consonante com a jurisprudência desta Corte, já que a extinção de mandamus anteriormente impetrado em Tribunal incompetente, com decisão com trânsito em julgado, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, com vista à nova impetração. Precedentes. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.