Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO ELETRÔNICO. NULIDADE POR COMPARTILHAMENTO DE DEPOIMENTO PRESTADO EM INQUÉRITO POLICIAL JÁ ARQUIVADO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE NATUREZA INQUISITIVA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ALEGADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO INCRIMINAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Como já assevera…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO ELETRÔNICO. NULIDADE POR COMPARTILHAMENTO DE
DEPOIMENTO PRESTADO EM INQUÉRITO POLICIAL JÁ ARQUIVADO. NÃO
OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE NATUREZA INQUISITIVA. POSSIBILIDADE DE
RETIFICAÇÃO DO ALEGADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO INCRIMINAÇÃO. NÃO
ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR
N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Como já asseverado na decisão agravada, em que pese
entendimento diverso da combativa defesa, verifica-se que a Corte de
origem invocou fundamentos para determinar a inclusão de documento
que considerou relevante à investigação criminal nos autos do
inquérito policial n. 1503000-72.2019.826.0161 que não comportam
qualquer censura por este Sodalício, não havendo que se falar em
documento juridicamente inexistente ou ofensa a coisa julgada em
virtude de anterior indeferimento de compartilhamento de depoimento
prestado em outro inquérito pelo paciente.
III - Com efeito, ainda que tenha ocorrido anterior indeferimento do
referido compartilhamento de informações de inquéritos que
supostamente investigavam fatos distintos, a Corte de origem,
mediante exaustiva análise dos fatos e provas já produzidos,
entendeu pela pertinência de inserção do depoimento prestado pelo
agravante no supracitado inquérito policial o que, em homenagem à
busca da verdade real, deve ser mantido por este Tribunal, ainda
mais por se tratar o inquérito de procedimento de natureza
inquisitiva a respeito do qual não há que se falar em ofensa ao
devido processo legal, contraditório e ampla defesa, que serão
efetivamente observados por ocasião de eventual denúncia por parte
do Ministério Público que terá ampla discricionariedade, como
titular da ação penal, para utilizar ou não este documento
(depoimento prestado pelo agravante no inquérito n.
1516881-61.2019.826.0050). Ademais, como bem observado pelo Tribunal
de origem, o agravante, em eventual instrução criminal, poderá
infirmar os fatos constantes no depoimento prestado por este o que,
em sendo corroborado por outros meios de prova produzidos na
instrução, acabarão por desconstituir os fatos narrados no
depoimento prestado no inquérito supracitado.
IV - Outrossim, ao contrário do afirmado pela combativa defesa, a
decisão judicial que indeferiu o compartilhamento entre os
inquéritos instaurados não obsta a determinação de juntada pela
Corte de origem, seja por constituir instância hierarquicamente
superior, seja por se configurar mera coisa julgada formal que não
obsta, com a evolução das investigações, sejam considerada revelante
à investigação dos delitos praticados, em tese, pelo agravante em
face da empresa impetrante do mandamus.
V - Lado outro, a controvérsia consistente na inadmissibilidade de
juntada deste depoimento no inquérito policial n.
1503000-72.2019.8.26.0161, onde o agravante exerceu o direito de
permanecer em silêncio, não foi objeto de análise pela Corte de
origem no aresto objurgado, o que obsta a análise originária por
este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
VI - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.