Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 574f56f32c34aaa542e5d036dcc8134cdc38813507e95cf6ebd1853b6ac610d6
Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que manteve a relatoria de
processo por sorteio, após impedimento do relator original, em
suposta contrariedade ao respectivo Regimento Interno.
2. A impetrante alegou que, após o impedimento do Conselheiro
Ernesto Saboia, o processo deveria ter sido redistribuído ao relator
da próxima conta mais antiga, conforme o art. 85, § 7°, inciso I,
do RITCE/CE, mas foi sorteado para a Conselheira Soraia Victor.
3. O Tribunal de Justiça do Ceará denegou a segurança, afirmando que
a redistribuição por sorteio estava de acordo com o art. 85, § 7°,
inciso III, do RITCE/CE, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a redistribuição por sorteio de processo no Tribunal de Contas do
Estado do Ceará, após o impedimento do relator original, viola o
Regimento Interno do Tribunal e o direito líquido e certo da
impetrante.
5. A impetrante questiona se a interpretação do Regimento Interno
pelo Tribunal de Contas, que permitiu a redistribuição por sorteio,
é passível de revisão pelo Poder Judiciário.
III. Razões de decidir
6. A redistribuição por sorteio foi realizada
em conformidade com o art. 85, § 7°, inciso III, do RITCE/CE, após
o impedimento do relator original, não havendo ilegalidade ou abuso
de poder.
7. A impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e
certo, nem prejuízo concreto decorrente do ato impugnado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A redistribuição por sorteio de processos,
após impedimento do relator original, é válida quando realizada
conforme o regimento interno aplicável".
Dispositivos relevantes citados: RITCE/CE, art. 85, § 7°, incisos I
e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS
52.187/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 08.03.2017; STJ, AgInt no
RMS 64.826/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26.11.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRIBUIÇÃO DE
PROCESSOS NO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do
Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que manteve a relatoria de
processo por sorteio, após impedimento do relator original, em
suposta contrariedade ao respectivo Regimento Interno.
2. A impetrante alegou que, após o impedimento do Conselheiro
Ernesto Saboia, o processo deveria ter sido redistribuído ao relator
da próxima conta mais antiga, conforme o art. 85, § 7°, inciso I,
do RITCE/CE, mas foi sorteado para a Conselheira Soraia Victor.
3. O Tribunal de Justiça do Ceará denegou a segurança, afirmando que
a redistribuição por sorteio estava de acordo com o art. 85, § 7°,
inciso III, do RITCE/CE, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a redistribuição por sorteio de processo no Tribunal de Contas do
Estado do Ceará, após o impedimento do relator original, viola o
Regimento Interno do Tribunal e o direito líquido e certo da
impetrante.
5. A impetrante questiona se a interpretação do Regimento Interno
pelo Tribunal de Contas, que permitiu a redistribuição por sorteio,
é passível de revisão pelo Poder Judiciário.
III. Razões de decidir
6. A redistribuição por sorteio foi realizada
em conformidade com o art. 85, § 7°, inciso III, do RITCE/CE, após
o impedimento do relator original, não havendo ilegalidade ou abuso
de poder.
7. A impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e
certo, nem prejuízo concreto decorrente do ato impugnado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A redistribuição por sorteio de processos,
após impedimento do relator original, é válida quando realizada
conforme o regimento interno aplicável".
Dispositivos relevantes citados: RITCE/CE, art. 85, § 7°, incisos I
e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS
52.187/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 08.03.2017; STJ, AgInt no
RMS 64.826/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26.11.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.