STJ — 73676

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-05-20Data Publicacao: 2025-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 574f56f32c34aaa542e5d036dcc8134cdc38813507e95cf6ebd1853b6ac610d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000913994
Número de registro na fonte
202402028962
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 574f56f32c34aaa542e5d036dcc8134cdc38813507e95cf6ebd1853b6ac610d6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que manteve a relatoria de processo por sorteio, após impedimento do relator original, em suposta contrariedade ao respectivo Regimento Interno. 2. A impetrante alegou que, após o impedimento do Conselheiro Ernesto Saboia, o processo deveria ter sido redistribuído ao relator da próxima conta mais antiga, conforme o art. 85, § 7°, inciso I, do RITCE/CE, mas foi sorteado para a Conselheira Soraia Victor. 3. O Tribunal de Justiça do Ceará denegou a segurança, afirmando que a redistribuição por sorteio estava de acordo com o art. 85, § 7°, inciso III, do RITCE/CE, não havendo ilegalidade ou abuso de poder.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição por sorteio de processo no Tribunal de Contas do Estado do Ceará, após o impedimento do relator original, viola o Regimento Interno do Tribunal e o direito líquido e certo da impetrante. 5. A impetrante questiona se a interpretação do Regimento Interno pelo Tribunal de Contas, que permitiu a redistribuição por sorteio, é passível de revisão pelo Poder Judiciário.

III. Razões de decidir

6. A redistribuição por sorteio foi realizada em conformidade com o art. 85, § 7°, inciso III, do RITCE/CE, após o impedimento do relator original, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. 7. A impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, nem prejuízo concreto decorrente do ato impugnado.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A redistribuição por sorteio de processos, após impedimento do relator original, é válida quando realizada conforme o regimento interno aplicável". Dispositivos relevantes citados: RITCE/CE, art. 85, § 7°, incisos I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 52.187/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 08.03.2017; STJ, AgInt no RMS 64.826/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26.11.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS NO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que manteve a relatoria de processo por sorteio, após impedimento do relator original, em suposta contrariedade ao respectivo Regimento Interno. 2. A impetrante alegou que, após o impedimento do Conselheiro Ernesto Saboia, o processo deveria ter sido redistribuído ao relator da próxima conta mais antiga, conforme o art. 85, § 7°, inciso I, do RITCE/CE, mas foi sorteado para a Conselheira Soraia Victor. 3. O Tribunal de Justiça do Ceará denegou a segurança, afirmando que a redistribuição por sorteio estava de acordo com o art. 85, § 7°, inciso III, do RITCE/CE, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição por sorteio de processo no Tribunal de Contas do Estado do Ceará, após o impedimento do relator original, viola o Regimento Interno do Tribunal e o direito líquido e certo da impetrante. 5. A impetrante questiona se a interpretação do Regimento Interno pelo Tribunal de Contas, que permitiu a redistribuição por sorteio, é passível de revisão pelo Poder Judiciário. III. Razões de decidir 6. A redistribuição por sorteio foi realizada em conformidade com o art. 85, § 7°, inciso III, do RITCE/CE, após o impedimento do relator original, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. 7. A impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, nem prejuízo concreto decorrente do ato impugnado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A redistribuição por sorteio de processos, após impedimento do relator original, é válida quando realizada conforme o regimento interno aplicável". Dispositivos relevantes citados: RITCE/CE, art. 85, § 7°, incisos I e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 52.187/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 08.03.2017; STJ, AgInt no RMS 64.826/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26.11.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.