Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e
356/STF, não sendo caso de prequestionamento implícito.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[o] agravo interno não é a via adequada para a análise de supostos
vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo os
embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos
termos do art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp 2.233.458/SC, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024,
DJe de 23/12/2024).
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e
356/STF, não sendo caso de prequestionamento implícito.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"[o] agravo interno não é a via adequada para a análise de supostos
vícios integrativos, contidos em decisão monocrática, sendo os
embargos de declaração o recurso cabível para o respectivo fim, nos
termos do art. 1.022 do CPC" (AgInt no AREsp 2.233.458/SC, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024,
DJe de 23/12/2024).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.