Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO EM PERFEITA
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o
entendimento desta Corte, pois "ainda que se trate de matéria de
ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida
que não foi objeto de recurso" (AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.), como ocorreu no presente feito.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO EM PERFEITA
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com o
entendimento desta Corte, pois "ainda que se trate de matéria de
ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida
que não foi objeto de recurso" (AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.), como ocorreu no presente feito.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.