Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I - Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo interno. II - Controvérsia decorrente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se discutia a fixação de honorários advocatícios, tendo o Tribunal recorrido afastado a sucumbência e negado provimento ao recurso da parte exeq…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE
PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
CONHECIMENTO.
I - Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e
c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo
interno.
II - Controvérsia decorrente de cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública em que se discutia a fixação de honorários
advocatícios, tendo o Tribunal recorrido afastado a sucumbência e
negado provimento ao recurso da parte exequente.
III - O cabimento de honorários sucumbenciais em cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública depende da existência de
sucumbência, conforme o art. 85 do CPC.
IV - O Tribunal de origem entendeu que não houve sucumbência, dado
que a parte exequente concordou com a impugnação apresentada pelo
ente público e ajustou os cálculos aos parâmetros indicados.
V - A revisão da conclusão do Tribunal a respeito da inexistência de
sucumbência demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.
7/STJ.
VI - Jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que questões
envolvendo a análise de sucumbência mínima ou recíproca são matérias
que não comportam exame em recurso especial, por dependerem de
aspectos probatórios (AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ e AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.889.338/MA).
VII - Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUCUMBÊNCIA - REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1926337>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1889338>>-MA,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2070370>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.