STJ — 2182072

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-05-28Data da publicação: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73f1e21dfb35851467364ae83b2dc3a259c6e67ae36c573d85364207915fdb5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914299
Número de registro na fonte
202404300242
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I - Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo interno. II - Controvérsia decorrente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se discutia a fixação de honorários advocatícios, tendo o Tribunal recorrido afastado a sucumbência e negado provimento ao recurso da parte exeq…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I - Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo interno. II - Controvérsia decorrente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se discutia a fixação de honorários advocatícios, tendo o Tribunal recorrido afastado a sucumbência e negado provimento ao recurso da parte exequente. III - O cabimento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública depende da existência de sucumbência, conforme o art. 85 do CPC. IV - O Tribunal de origem entendeu que não houve sucumbência, dado que a parte exequente concordou com a impugnação apresentada pelo ente público e ajustou os cálculos aos parâmetros indicados. V - A revisão da conclusão do Tribunal a respeito da inexistência de sucumbência demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. VI - Jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que questões envolvendo a análise de sucumbência mínima ou recíproca são matérias que não comportam exame em recurso especial, por dependerem de aspectos probatórios (AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.889.338/MA). VII - Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUCUMBÊNCIA - REVISÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1926337>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1889338>>-MA, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2070370>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.