STJ — 475
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bad18b5c7571fee917f545759c137878b89d7910b75da71e2dc80c79bfc95b23
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial, visando à suspensão da exigibilidade de crédito tributário de ICMS-DIFAL.
- Permite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade do provimento de recurso e o risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).
- Especificamente quanto ao Recurso Especial inadmitido em juízo prévio, objeto de Agravo ainda não autuado nesta Corte, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.
- No caso, a decisão recorrida baseou-se em análise fático-probatória, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA
ANTECEDENTE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para atribuir
efeito suspensivo a agravo em recurso especial, visando à suspensão
da exigibilidade de crédito tributário de ICMS-DIFAL.
2. Permite-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de
obstar a eficácia da decisão recorrida, desde que demonstrada a
probabilidade do provimento de recurso e o risco de grave dano, de
difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do
CPC/2015).
3. Especificamente quanto ao Recurso Especial inadmitido em juízo
prévio, objeto de Agravo ainda não autuado nesta Corte, a orientação
do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a
atribuição de efeito suspensivo é excepcionalíssima, pressupondo a
aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente
contrária à sua jurisprudência, associada à demonstração dos
requisitos da viabilidade do apelo, da plausibilidade do direito
invocado e do perigo da demora.
4. No caso, a decisão recorrida baseou-se em análise
fático-probatória, sendo vedado o reexame de provas em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.