STJ — 2628269

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf96bfaf2d83de7f6813cfa7cc06290c16f38cca1387cd0ccc15e07eefc7ad09

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VINCULAÇÃO OU PRECLUSÃO EM RELAÇÃO A DECISÃO QUE FOI TORNADA EM SEM EFEITO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIA INADEQUADA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Presidência desta Corte Superior, após a interposição de agravo interno, tornou sem efeito a sua decisão que não conhecera do agravo em recurso especial e determinou a sua regular distribuição. Nesse contexto, cabia ao Relator proceder novamente à integral análise da admissibilidade do agravo em recurso especial, não havendo nenhuma vinculação ou preclusão em relação aos motivos, aos fundamentos ou ao dispositivo da decisão que fora tornada sem efeito .
  2. Se a parte agravante entende que a decisão agravada seria omissa, deveria ter se insurgido por meio do recurso adequado, que são os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte Superior.
  3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VINCULAÇÃO OU PRECLUSÃO EM RELAÇÃO A DECISÃO QUE FOI TORNADA EM SEM EFEITO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIA INADEQUADA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A Presidência desta Corte Superior, após a interposição de agravo interno, tornou sem efeito a sua decisão que não conhecera do agravo em recurso especial e determinou a sua regular distribuição. Nesse contexto, cabia ao Relator proceder novamente à integral análise da admissibilidade do agravo em recurso especial, não havendo nenhuma vinculação ou preclusão em relação aos motivos, aos fundamentos ou ao dispositivo da decisão que fora tornada sem efeito . 2. Se a parte agravante entende que a decisão agravada seria omissa, deveria ter se insurgido por meio do recurso adequado, que são os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte Superior. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.