STJ — 2748965
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 880c302d5e15e2aec9c7ddf780bde5d5fb9151fd387e398c0c38a9f6f4c81b4b
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDE PELO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. VIOLAÇÃO DE
LEI FEDERAL MERAMENTE INDIRETA E REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O presente caso versa sobre decisão de indeferimento de tutela de
urgência em primeira instância, de forma que a Súmula n. 735 do STF
deve ser aplicada analogicamente ao recurso especial, pois, ainda
que o agravante alegue que pretende tão somente o reconhecimento da
nulidade do acórdão diante da sua suposta omissão na análise de
argumentos que considera essenciais ao deslinde do feito, o óbice
deve incidir quando se intenta, em última análise, o reconhecimento
de que o Tribunal a quo não analisou da forma devida os requisitos
autorizadores da concessão de tutela antecipada.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à descontos
abate-teto com lastro em fundamento exclusivamente constitucional.
Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se
destina a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional.
3. Agravo interno conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.