STJ — 1836339

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 905c1753e911ca088a1d53dc22415434a0095f859ad33d3dc34b8bb65fefa019

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte agravante sustenta, em síntese, que opôs embargos de declaração na origem para que o Tribunal realizasse expressa análise sobre a natureza da relação entre as partes e, mais importante, sobre a relação do pedido inicial com o descumprimento contratual e não ao enriquecimento imotivado, o que atrairia a aplicação do prazo prescricional decenal, mas não houve pronunciamento sobre a matéria nos embargos de declaração.
  2. Ocorre que, a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão impugnado, o qual registrou que a tese de descumprimento contratual diverge da tese defendida pelas próprias partes ao longo da fase de conhecimento, evidenciando a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, e que é temerosa a tese defendida pelos agravantes.
  3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado. Dessa forma, aplica-se o art. 206, § 3º, IV, do CC, que estipula o prazo prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante sustenta, em síntese, que opôs embargos de declaração na origem para que o Tribunal realizasse expressa análise sobre a natureza da relação entre as partes e, mais importante, sobre a relação do pedido inicial com o descumprimento contratual e não ao enriquecimento imotivado, o que atrairia a aplicação do prazo prescricional decenal, mas não houve pronunciamento sobre a matéria nos embargos de declaração. 2. Ocorre que, a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão impugnado, o qual registrou que a tese de descumprimento contratual diverge da tese defendida pelas próprias partes ao longo da fase de conhecimento, evidenciando a inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, e que é temerosa a tese defendida pelos agravantes. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado. Dessa forma, aplica-se o art. 206, § 3º, IV, do CC, que estipula o prazo prescricional de três anos para as ações de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.