STJ — 1824743

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 811cb8d5dcdfdeb88bd1d73ceedbd458220b3e5ff3e85aaf8fcacaacc57eeb8c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. IBAMA. ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA. ATUAÇÃO SUPLETIVA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A atribuição fiscalizatória do IBAMA é supletiva, sendo autorizada diante da omissão do ente estadual primariamente responsável pela contenção do dano ambiental, independentemente da atribuição para a licença ambiental, e ainda que permitido o empreendimento pelo ente local. Precedentes.
  2. Verificada a atribuição administrativa do IBAMA para fiscalização ambiental do empreendimento, é legítima a atuação do Ministério Público Federal na causa.
  3. Recursos especiais providos, para determinar o seguimento da ação.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. IBAMA. ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA. ATUAÇÃO SUPLETIVA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. DANO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A atribuição fiscalizatória do IBAMA é supletiva, sendo autorizada diante da omissão do ente estadual primariamente responsável pela contenção do dano ambiental, independentemente da atribuição para a licença ambiental, e ainda que permitido o empreendimento pelo ente local. Precedentes. 2. Verificada a atribuição administrativa do IBAMA para fiscalização ambiental do empreendimento, é legítima a atuação do Ministério Público Federal na causa. 3. Recursos especiais providos, para determinar o seguimento da ação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - COMPETÊNCIA DO IBAMA - SUPLETIVAMENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2318398>>-SP, <<AgInt no REsp 2016034>>-RN, <<AgInt no REsp 1867401>>-SE, <<REsp 1646016>>-RN, <<AgInt no REsp 2037941>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.