STJ — 2189521

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97dabae9964d4826f032724edb1732cb8d7fbbf7896ddc5bb9ff71f8caa90366

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES INDICADAS NA INICIAL. POSSIBILIDADE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o Tribunal de origem, ao analisar remessa necessária e recurso de apelação cível, este interposto pelo Estado de Minas Gerais, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras indicadas na inicial do mandado de segurança, e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ponderando que, conforme análise da legislação local de regência, "a apelada indicou como autoridades coatoras o Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado de Minas Gerais e o Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais. Entretanto, os impetrados não têm competência para realizar o lançamento tributário questionado".
  2. Este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela admissão da emenda à petição inicial do mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes.
  3. No caso, a análise da pretensão da recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, o exame da legislação local indicada no acórdão recorrido para o fim de verificar a possibilidade de emenda à inicial, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES INDICADAS NA INICIAL. POSSIBILIDADE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. VERIFICAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal de origem, ao analisar remessa necessária e recurso de apelação cível, este interposto pelo Estado de Minas Gerais, acolheu preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades coatoras indicadas na inicial do mandado de segurança, e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ponderando que, conforme análise da legislação local de regência, "a apelada indicou como autoridades coatoras o Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado de Minas Gerais e o Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais. Entretanto, os impetrados não têm competência para realizar o lançamento tributário questionado". 2. Este Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela admissão da emenda à petição inicial do mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes. 3. No caso, a análise da pretensão da recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, o exame da legislação local indicada no acórdão recorrido para o fim de verificar a possibilidade de emenda à inicial, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - EMENDA À PETIÇÃO INICIAL) STJ - <<AgInt no RMS 57123>>-RS, <<AgInt no REsp 1505709>>-SC, <<RMS 55062>>-MG, <<AgInt no REsp 1716391>>-PA (ANÁLISE DE DIREITO LOCAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2330769>>-RS, {{AREsp 2607810}}-MG, {{REsp 2162016}}, {{REsp 2086243}}-MG, {{REsp 2102118}}-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.