Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por outros candidatos. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autori…
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. AFASTAMENTO. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança impetrado
contra ato do Secretário de Polícia Militar do Estado do Rio de
Janeiro, visando ao cumprimento do item 17.8 do edital do concurso
público, em razão da anulação de questões da prova objetiva por
outros candidatos.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a
segurança, reconhecendo a ilegitimidade passiva da autoridade
impetrada.
III - Consoante entendimento adotado nesta Corte Superior, "para
efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de
segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado
e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg
no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 4.12.2013).
IV - O ato apontado ato coator é o indeferimento do requerimento
administrativo pelo Secretário de Estado da Polícia Militar do Rio
de Janeiro, em que pleiteou a extensão dos efeitos da anulação de
questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do processo n.
0418653-89.2014.8.19.0001, a outros candidatos pela via judicial.
Considerando que o requerimento administrativo foi indeferido pelo
próprio Secretário de Estado, há legitimidade para atuar no polo
passivo do presente mandamus.
V - Recurso ordinário provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.