STJ — 75917

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1e741337ec294eadf777e6e7b9e95b78ed0da22ae5cd62d9ceea6a2f81c50b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXIGÊNCIAS DE IDONEIDADE MORAL E CONDUTA SOCIAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 22/6/2023 contra ato atribuído à Presidente da Comissão de Concurso de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Estado do Maranhão, função exercida pela Juíza Auxiliar de Entrância Final Jaqueline Reis Caracas, objetivando a decl…

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXIGÊNCIAS DE IDONEIDADE MORAL E CONDUTA SOCIAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 22/6/2023 contra ato atribuído à Presidente da Comissão de Concurso de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Estado do Maranhão, função exercida pela Juíza Auxiliar de Entrância Final Jaqueline Reis Caracas, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição definitiva do Impetrante e da contraindicação na fase de investigação social, permitindo-se o prosseguimento do candidato no concurso. O TJMA denegou a segurança. II - O princípio da presunção de inocência não impede a exclusão de candidato em concurso público para a magistratura, desde que, em análise fundamentada, sejam constatados elementos que comprometam a idoneidade moral e a conduta social, em observância aos princípios da moralidade e eficiência administrativa.. III - O Tema 22 da Repercussão Geral do STF estabelece que, sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Contudo, admite exceções para cargos de alta relevância, nos quais a avaliação de condutas sociais incompatíveis pode justificar a exclusão, como nas hipóteses das carreiras da magistratura e da segurança pública, desde que adequadamente fundamentada. IV - Na hipótese em apreço, verifica-se que, à época da fase de investigação social, havia ação penal em curso pelo crime de obstrução de justiça. Durante o curso do presente mandamus, o Impetrante foi absolvido por falta de provas (fls. 419-438 e-STJ). Além disso, há notícia nos autos de que o Impetrante foi absolvido, em dois processos por crime contra a honra, em razão de transação penal e da composição civil dos danos. V - Neste contexto, a situação se enquadra na exceção prevista no Tema n. 22 RG/STF, especialmente considerando que, como bem assentado pela Corte de origem, para o exercício da magistratura, exige-se padrões éticos e morais que inspirem confiança na sociedade, nos termos dos princípios da moralidade e eficiência administrativa. VI - Importante destacar que o cargo de magistrado demanda não apenas ausência de condenação penal, mas também padrões éticos e morais que inspirem confiança na sociedade, nos termos dos princípios da moralidade e eficiência administrativa. VI - Recurso ordinário desprovido. Segurança denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.