Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXIGÊNCIAS DE IDONEIDADE MORAL E CONDUTA SOCIAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 22/6/2023 contra ato atribuído à Presidente da Comissão de Concurso de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Estado do Maranhão, função exercida pela Juíza Auxiliar de Entrância Final Jaqueline Reis Caracas, objetivando a decl…
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ
SUBSTITUTO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. TEMA 22 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXIGÊNCIAS DE
IDONEIDADE MORAL E CONDUTA SOCIAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. EXCEÇÃO À REGRA
GERAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
22/6/2023 contra ato atribuído à Presidente da Comissão de Concurso
de Juiz Substituto de Entrância Inicial do Estado do Maranhão,
função exercida pela Juíza Auxiliar de Entrância Final Jaqueline
Reis Caracas, objetivando a declaração de nulidade do ato
administrativo que indeferiu a inscrição definitiva do Impetrante e
da contraindicação na fase de investigação social, permitindo-se o
prosseguimento do candidato no concurso. O TJMA denegou a segurança.
II - O princípio da presunção de inocência não impede a exclusão de
candidato em concurso público para a magistratura, desde que, em
análise fundamentada, sejam constatados elementos que comprometam a
idoneidade moral e a conduta social, em observância aos princípios
da moralidade e eficiência administrativa..
III - O Tema 22 da Repercussão Geral do STF estabelece que, sem
previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é
legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a
participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito
ou ação penal. Contudo, admite exceções para cargos de alta
relevância, nos quais a avaliação de condutas sociais incompatíveis
pode justificar a exclusão, como nas hipóteses das carreiras da
magistratura e da segurança pública, desde que adequadamente
fundamentada.
IV - Na hipótese em apreço, verifica-se que, à época da fase de
investigação social, havia ação penal em curso pelo crime de
obstrução de justiça. Durante o curso do presente mandamus, o
Impetrante foi absolvido por falta de provas (fls. 419-438 e-STJ).
Além disso, há notícia nos autos de que o Impetrante foi absolvido,
em dois processos por crime contra a honra, em razão de transação
penal e da composição civil dos danos.
V - Neste contexto, a situação se enquadra na exceção prevista no
Tema n. 22 RG/STF, especialmente considerando que, como bem
assentado pela Corte de origem, para o exercício da magistratura,
exige-se padrões éticos e morais que inspirem confiança na
sociedade, nos termos dos princípios da moralidade e eficiência
administrativa.
VI - Importante destacar que o cargo de magistrado demanda não
apenas ausência de condenação penal, mas também padrões éticos e
morais que inspirem confiança na sociedade, nos termos dos
princípios da moralidade e eficiência administrativa.
VI - Recurso ordinário desprovido. Segurança denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.