STJ — 75858

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae98b9de0392495205d860424afb61c55339c79bafbe9b9417acb8160f8f5297

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS AUXILIARES DA SAÚDE DA PMERJ. DESLIGAMENTO POR FALTAS DECORRENTES DE LICENÇA MÉDICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CURSO REALIZADO NA MODALIDADE EAD. REGULAMENTO INTERNO. PRAZO-LIMITE DE FALTAS ULTRAPASSADO. ARTIGOS 14, IX, 16 E 17 DO DECRETO ESTADUAL N. 20.530/1994. PREVISÃO EXPRESSA DE DESLIGAMENTO APÓS AFASTAMENTO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO PROVIMENTO. I - Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que es…

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS AUXILIARES DA SAÚDE DA PMERJ. DESLIGAMENTO POR FALTAS DECORRENTES DE LICENÇA MÉDICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CURSO REALIZADO NA MODALIDADE EAD. REGULAMENTO INTERNO. PRAZO-LIMITE DE FALTAS ULTRAPASSADO. ARTIGOS 14, IX, 16 E 17 DO DECRETO ESTADUAL N. 20.530/1994. PREVISÃO EXPRESSA DE DESLIGAMENTO APÓS AFASTAMENTO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO PROVIMENTO. I - Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. II - O impetrante foi desligado do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos Auxiliares da Saúde da PMERJ após ultrapassar o limite máximo de faltas permitido (25% da carga horária), por estar em licença médica por mais de 90 dias, situação expressamente prevista no art. 14, IX, do Decreto Estadual n. 20.530/1994 e nas Normas de Funcionamento do curso. III - O desligamento do aluno que se licencia por período superior a 48 dias, ainda que por motivo de saúde, encontra respaldo expresso nas normas regimentais (Decreto n. 20.530/1994 e Normas do CAS/QPMP-0/2024). IV - Inexistência de ilegalidade no ato administrativo impugnado, devidamente amparado nas normas aplicáveis. V - Ademais, a demonstração do direito líquido e certo exige prova pré-constituída, ausente no caso concreto, sobretudo quanto à alegada possibilidade de participação no curso durante a licença. VI - Recurso ordinário não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - <<AgInt no REsp 2103611>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.