Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme disposto na Súmula 267 do STF. A utilização do mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. II - No caso em apreço, o ato tido como coator é passível de impugnação recursal, não se verificando a excepcionalidade necessária para o c…
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO
JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO
STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal, conforme disposto na Súmula 267 do STF. A utilização do
mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,
cabível apenas quando demonstrada a manifesta ilegalidade ou
teratologia da decisão impugnada.
II - No caso em apreço, o ato tido como coator é passível de
impugnação recursal, não se verificando a excepcionalidade
necessária para o cabimento do mandado de segurança. Insurgência
contra o aspecto meritório da decisão, sem demonstração de
ilegalidade ou teratologia, não autoriza a concessão do remédio
constitucional.
III - Recurso ordinário não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.