STJ — 76006

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 951076a21d0a59085f83dc44e16b14a4ba7b8db2f49f81f4a473226887da991b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA A RESERVA REMUNERADA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS. ARTIGOS 42, § 1º, E 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 6.783/1974. IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 4/5/2021 contra ato atribuído ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, objetivando a anular a transferência compulsória do Impetrante à reserva remunerada. A segurança foi denegad…

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA A RESERVA REMUNERADA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS. ARTIGOS 42, § 1º, E 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 6.783/1974. IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 4/5/2021 contra ato atribuído ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, objetivando a anular a transferência compulsória do Impetrante à reserva remunerada. A segurança foi denegada. II - Nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a matéria relativa à transferência de Servidor Militar do Estado para a Reserva Remunerada é da competência de lei estadual específica, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, ambos da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no RMS n. 52.805/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022; AgRg no RMS n. 38.989/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013; e RMS n. 27.555/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/10/2008, DJe de 17/11/2008. III - A Lei Estadual n. 6.783/1974 estabelece a idade limite de permanência em atividade aos 52 (cinquenta e dois) anos para o posto de Segundo Tenente, ocupado pelo impetrante, prevalecendo sobre disposições gerais da Lei Federal n. 13.954/2019. IV - A legislação estadual específica deve ser observada, mesmo que a Lei Federal n. 13.954/2019 preveja idade-limite diferente para o posto de Segundo Tenente. V - Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.