Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA A RESERVA REMUNERADA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS. ARTIGOS 42, § 1º, E 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 6.783/1974. IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 4/5/2021 contra ato atribuído ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, objetivando a anular a transferência compulsória do Impetrante à reserva remunerada. A segurança foi denegad…
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA A
RESERVA REMUNERADA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DOS
ESTADOS. ARTIGOS 42, § 1º, E 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEI ESTADUAL Nº 6.783/1974. IDADE LIMITE DE PERMANÊNCIA EM
ATIVIDADE. PREVALÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em
4/5/2021 contra ato atribuído ao Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco, objetivando a anular a
transferência compulsória do Impetrante à reserva remunerada. A
segurança foi denegada.
II - Nos termos do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça, a matéria relativa à transferência de Servidor Militar do
Estado para a Reserva Remunerada é da competência de lei estadual
específica, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, ambos da
Constituição Federal. Precedentes: AgInt no RMS n. 52.805/PE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
28/3/2022, DJe de 6/4/2022; AgRg no RMS n. 38.989/PE, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013,
DJe de 14/2/2013; e RMS n. 27.555/AM, relatora Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/10/2008, DJe de 17/11/2008.
III - A Lei Estadual n. 6.783/1974 estabelece a idade limite de
permanência em atividade aos 52 (cinquenta e dois) anos para o posto
de Segundo Tenente, ocupado pelo impetrante, prevalecendo sobre
disposições gerais da Lei Federal n. 13.954/2019.
IV - A legislação estadual específica deve ser observada, mesmo que
a Lei Federal n. 13.954/2019 preveja idade-limite diferente para o
posto de Segundo Tenente.
V - Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.