STJ — 2782391

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3265d5255dfdf84837cbe866c735b1cd4a45879d60335c5dc2a6119816324af2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO AOS INATIVOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, a FAACO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a União, pleiteando a extensão aos aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do abono natalino previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Em grau recursal, o TRF da 1ª Re…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EXTENSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO AOS INATIVOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - Na origem, a FAACO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a União, pleiteando a extensão aos aposentados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do abono natalino previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Em grau recursal, o TRF da 1ª Região negou provimento à apelação. Após decisão de inadmissão do apelo especial, subiu ao STJ agravo, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - Quanto à alegada existência de contradição no julgado, não merece acolhimento o pleito recursal, porquanto, nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 252.613/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 14/8/2015). III - No tocante à alegada "negativa de prestação jurisdicional", verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. IV - Quanto à apontada ofensa ao art. 40, § 4º da CF, é cediço que não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. V - A análise da natureza jurídica da parcela prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2011 demandaria reexame de provas e cláusulas do acordo coletivo, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. VI - Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - <<AgRg no AREsp 553971>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 840038>>-SP, <<EDcl no AgRg nos EAREsp 252613>>-MG (ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VÍCIO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1492093>>-PE, <<REsp 1402138>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.