STJ — 2769648

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6d707dab36ba081759d072fb6ad282112224918b5e3dbf1bd7410746d74722d

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIFAL DE ICMS. SÚMULA N.7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando a declaração de inexigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS ("DIFAL") incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no Estado, bem como a condenação da parte agravada no indébito. Na…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIFAL DE ICMS. SÚMULA N.7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando a declaração de inexigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS ("DIFAL") incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no Estado, bem como a condenação da parte agravada no indébito. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: [...] Vê-se, assim, que o STF modulou a eficácia temporal da decisão, determinando, como regra, que ela só se aplique a partir de janeiro de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, restando afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão, de modo que, para essas, a aplicação da tese é imediata. Cabe ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos no Âmbito do RE n.º 1.287.019, em decisão publicada em 15/03/2022, decidiu que são consideradas ações em curso aquelas propostas até o julgamento do recurso extraordinário, ou seja, 24/02/2021: [...] Assim sendo observado que a presente ação foi distribuída em dezembro de 2020, antes da data de publicação da ata de julgamento em 03/03/2021, aplicável a ressalva da modulação dos efeitos proposta no julgamento às ações já ajuizadas. Nesse sentido, precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça: [...] Cinge-se a controvérsia a respeito da compensação/restituição dos valores considerados indevidos, em sentença, atinentes ao DIFAL de ICMS. Em que pese as considerações contidas no recurso de apelação que ora se analisa, entendo que não merece prosperar a pretensão das recorrentes. Frise-se que, o caso, amolda-se à tese firmada no Tema 1.093, do STF: [...] Ou seja, nos termos do artigo supracitado, é necessária a edição de lei para que ocorra a compensação pelo pagamento de um tributo, in casu, do DIFAL de ICMS. No mais, importante salientar que é pacífico na seara tributária que, quando a disciplina tributária se refere à lei, está se referindo à lei ordinária, somente sendo necessária a edição de Lei Complementar quando tal espécie legislativa for expressamente requerida, o que é exatamente o caso em comento, diante do disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea C, da CRFB: [...] Deste modo, inexistindo Lei Complementar versando sobre a compensação requerida, não pode ser acolhido o pleito de compensação dos valores pagos indevidamente relativos ao DIFAL de ICMS. Sobre o narrado. III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 166 e 170 do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.