Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIFAL DE ICMS. SÚMULA N.7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência contra o Estado do Rio de Janeiro, objetivando a declaração de inexigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS ("DIFAL") incidente sobre as operações e prestações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes no Estado, bem como a condenação da parte agravada no indébito. Na…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIFAL DE ICMS.
SÚMULA N.7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
211 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de tutela
provisória de urgência contra o Estado do Rio de Janeiro,
objetivando a declaração de inexigibilidade do Diferencial de
Alíquota do ICMS ("DIFAL") incidente sobre as operações e prestações
interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes
no Estado, bem como a condenação da parte agravada no indébito. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: [...] Vê-se, assim, que o STF modulou a
eficácia temporal da decisão, determinando, como regra, que ela só
se aplique a partir de janeiro de 2022, exercício financeiro
seguinte à data do julgamento, restando afastadas da modulação as
ações judiciais em curso sobre a questão, de modo que, para essas, a
aplicação da tese é imediata. Cabe ressaltar que o Excelso Supremo
Tribunal Federal, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos no
Âmbito do RE n.º 1.287.019, em decisão publicada em 15/03/2022,
decidiu que são consideradas ações em curso aquelas propostas até o
julgamento do recurso extraordinário, ou seja, 24/02/2021: [...]
Assim sendo observado que a presente ação foi distribuída em
dezembro de 2020, antes da data de publicação da ata de julgamento
em 03/03/2021, aplicável a ressalva da modulação dos efeitos
proposta no julgamento às ações já ajuizadas. Nesse sentido,
precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça: [...] Cinge-se a
controvérsia a respeito da compensação/restituição dos valores
considerados indevidos, em sentença, atinentes ao DIFAL de ICMS. Em
que pese as considerações contidas no recurso de apelação que ora se
analisa, entendo que não merece prosperar a pretensão das
recorrentes. Frise-se que, o caso, amolda-se à tese firmada no Tema
1.093, do STF: [...] Ou seja, nos termos do artigo supracitado, é
necessária a edição de lei para que ocorra a compensação pelo
pagamento de um tributo, in casu, do DIFAL de ICMS. No mais,
importante salientar que é pacífico na seara tributária que, quando
a disciplina tributária se refere à lei, está se referindo à lei
ordinária, somente sendo necessária a edição de Lei Complementar
quando tal espécie legislativa for expressamente requerida, o que é
exatamente o caso em comento, diante do disposto no art. 155, §2º,
inciso XII, alínea C, da CRFB: [...] Deste modo, inexistindo Lei
Complementar versando sobre a compensação requerida, não pode ser
acolhido o pleito de compensação dos valores pagos indevidamente
relativos ao DIFAL de ICMS. Sobre o narrado.
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 166 e
170 do CTN), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.