Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM NORMA LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Chapecó/SC, rejeitou a exceção de pré-executividade na qual se arguiu a prescrição do crédito tributário e a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud. II -…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E IMPENHORABILIDADE DOS VALORES
BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM NORMA LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município
de Chapecó/SC, rejeitou a exceção de pré-executividade na qual se
arguiu a prescrição do crédito tributário e a impenhorabilidade dos
valores bloqueados via Sisbajud.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para
determinar a liberação, em favor do agravante, da quantia bloqueada
pelo sistema Sisbajud até o montante de 40 salários mínimos. Esta
Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que o Tribunal
de origem entendeu que não cabe majoração, uma vez que a
remuneração do defensor dativo prevista em resolução do Conselho da
Magistratura abrange execuções fiscais, incidentes e recursos, bem
como entendeu que os honorários de sucumbência não seriam devidos em
razão da execução fiscal não ter sido extinta, conforme excertos do
acórdão recorrido, in verbis: "(...) Com efeito, conforme o STJ,
"não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes
processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração
substancial do processo principal" (STJ, AgInt no AgInt no AR Esp n.
1.812.085/MS, relª. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
20.9.21). Sendo que, "o acolhimento, ainda que parcial, da exceção
de pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor
proporcional à parte excluída do feito executivo" (STJ, AgInt no
REsp n. 1.840.377/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
j. 3.11.2020)."
IV - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou
norma local, no caso a Resolução CM n. 5/2023 do TJSC, o que implica
a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o
teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse
diapasão, confiram-se: (AgInt no REsp n. 169.0029/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe
16/9/2020 e AgInt no AREsp n. 1304409/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020.
)
V - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a modificação do valor
da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ. O afastamento da referida súmula somente é
possível em situações excepcionais, que se configuram quando os
honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou
exorbitantes, o que não é o caso dos autos.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.