Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TCE E MUNICIPALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS e ao Prefeito do Município de Santa Maria/RS objetivando garantir o direito do impetrante ao contraditório e à ampla defesa no âmbito dos Processos Administrativos do TCE/RS e do Município de Santa Maria/RS, que culminaram em sua exoneração do carg…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TCE E MUNICIPALIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL.
I - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato
supostamente ilegal atribuído aos Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS e ao Prefeito do
Município de Santa Maria/RS objetivando garantir o direito do
impetrante ao contraditório e à ampla defesa no âmbito dos Processos
Administrativos do TCE/RS e do Município de Santa Maria/RS, que
culminaram em sua exoneração do cargo de Cirurgião Dentista de Saúde
Familiar do Município de Santa Maria/RS.
II - No Tribunal a quo, concedeu-se parcialmente a segurança, no
sentido da nulidade do processo administrativo e reintegração do
impetrante no cargo de Cirurgião Dentista de Saúde da Família, com o
pagamento de vencimentos a partir da impetração. Esta Corte não
conheço do recurso ordinário em mandado de segurança.
III - Na inicial do mandamus, a recorrente pleiteia o reconhecimento
de direito líquido e certo ao "contraditório e ampla defesa à
impetrante no Processo junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio
Grande do Sul e/ou no Processo junto ao Município de Santa Maria",
pretendendo, ao final, a anulação da Portaria n. 1.067/2018- SMG, da
Prefeitura do Município de Santa Maria/RS, bem como sua
reintegração ao cargo de Cirurgião-Dentista de Saúde da Família.
IV - A ordem foi concedida, em parte, para anular o processo
administrativo e da Portaria, bem como para determinar a
reintegração da Impetrante no cargo de Cirurgião Dentista de Saúde
da Família, com o pagamento de vencimentos a partir da impetração,
vale dizer, nos exatos termos da exordial.
V - A Recorrente/Impetrante interpôs recurso ordinário, buscando a
anulação do processo administrativo tramitado no âmbito do TCE.
VI - A ordem concedida já satisfaz os objetivos da ora Recorrente,
dada a determinação judicial de se refazer o processo
administrativo, devendo ser oportunizado o exercício do
contraditório e da ampla defesa em momento anterior à eventual
desconstituição do ato administrativo.
VII - Em primeiro lugar, em se tratando de pedido alternativo, "o
atendimento de um pedido alternativo retira o interesse recursal
para o pleito de acolhimento de outro. Precedentes do STJ" (STJ,
AgRg no Ag 1.260.839/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, DJe de 2/8/2010). No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt
no REsp n. 2.041.083/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023.)
VIII - Não há falar em interesse recursal a sustentar a
admissibilidade do presente recurso ordinário.
IX - Ainda que ultrapassado o óbice acima mencionado, não merece
melhor sorte a irresignação recursal.
X - É cediço que, no que tange aos atos da administração pública com
repercussão na esfera de direitos e interesses de servidor público,
precedidos de processo administrativo, devem respeitar os
princípios do contraditório e a da ampla defesa. Veja-se: (AgInt no
REsp n. 2.044.582/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)
XI - Ainda que não tenha sido oportunizada a manifestação da
Impetrante no âmbito do TCE/RS, nos termos do acórdão recorrido, o
contraditório e a ampla defesa serão diferidos para o processo
administrativo a ser perfectibilizado pelo Município de Santa
Maria/RS, o qual poderá resultar em desconstituição do ato de
admissão da Impetrante ou, ainda, por nova remessa ao TCE, para
análise.
XII - Assim sendo, por qualquer ótica, não merece acolhimento o
presente recurso ordinário.
XIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2041083>>-PE, <<AgRg no Ag 1260839>>-SP
(SERVIDOR PÚBLICO - ATOS DA ADMINISTRAÇÃO - CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA - PROCESSO ADMINISTRATIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 2044582>>-RJ, {{RE 594296}}
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.