Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PARTICULAR. BENEFICIADO COM O ATO ÍMPROBO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 634/STJ. CORRÉU PREFEITO REELEITO. TERMO INICIAL
DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da
Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "o novo regime
prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei".
- "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na
Lei de Improbidade Administrativa para o agente público" (Súmula
634/STJ).
- Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, sendo o
agente público (corréu) Prefeito reeleito, o termo inicial do prazo
prescricional da ação de improbidade administrativa começa a correr
somente após o término ou a cessação do segundo mandato.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PARTICULAR. BENEFICIADO COM O ATO ÍMPROBO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 634/STJ. CORRÉU PREFEITO REELEITO. TERMO INICIAL
DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 da
Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "o novo regime
prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei".
3. "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na
Lei de Improbidade Administrativa para o agente público" (Súmula
634/STJ).
4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, sendo o
agente público (corréu) Prefeito reeleito, o termo inicial do prazo
prescricional da ação de improbidade administrativa começa a correr
somente após o término ou a cessação do segundo mandato.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRESCRICIONAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - IRRETROATIVIDADE)
STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1199
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM A PARTIR DO
TÉRMINO DO MANDATO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1194387>>-SP, <<REsp 1836329>>-CE
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PLURALIDADE DE RÉUS - PRAZO
PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1513303>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000634
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.230/2021)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162469 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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