STJ — 725856

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dbd4a08ceaa6301884c5ce9dc97d640114f004dd037e51dfe0a707d82155828

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO OPERADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base (HC n.º 462.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 6/11/2018).
  2. O desvalor de tal moduladora não se confunde com maus antecedentes ou com a reincidência, na medida em que está relacionado à maior reprovabilidade da conduta da pessoa que comete novo delito após ser contemplado com um benefício penal, a denotar culpabilidade mais intensa.
  3. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato o prejuízo pecuniário suportado pela vítima, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o dano causado deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos de estelionato, pois, além do valor entregue pela ofendida, restou em nome dela uma vultuosa dívida não paga, gerando, inclusive, o lançamento de seu nome no cadastro de inadimplentes. o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime.
  4. "O quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/05/2018).
  5. A presença de mais de um título condenatório configurador dos maus antecedentes exige, por atendimento ao princípio da proporcionalidade, elevação superior àquela cabível em caso de apenas uma condenação transitada em julgado a ser sopesada na fixação da básica, o que denota a legalidade do critério adotado pelas instâncias ordinárias.
  6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração seja um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido.
  7. Como o reconhecido no parecer ministerial, verifica-se que o pleito de redução do valor indenizatório não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  8. Agrado regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO OPERADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da pena-base (HC n.º 462.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 6/11/2018). 2. O desvalor de tal moduladora não se confunde com maus antecedentes ou com a reincidência, na medida em que está relacionado à maior reprovabilidade da conduta da pessoa que comete novo delito após ser contemplado com um benefício penal, a denotar culpabilidade mais intensa. 3. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato o prejuízo pecuniário suportado pela vítima, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o dano causado deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos de estelionato, pois, além do valor entregue pela ofendida, restou em nome dela uma vultuosa dívida não paga, gerando, inclusive, o lançamento de seu nome no cadastro de inadimplentes. o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. "O quanto de aumento, decorrente da negativação das circunstâncias, deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 11/05/2018). 5. A presença de mais de um título condenatório configurador dos maus antecedentes exige, por atendimento ao princípio da proporcionalidade, elevação superior àquela cabível em caso de apenas uma condenação transitada em julgado a ser sopesada na fixação da básica, o que denota a legalidade do critério adotado pelas instâncias ordinárias. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal fração seja um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido. 7. Como o reconhecido no parecer ministerial, verifica-se que o pleito de redução do valor indenizatório não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agrado regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NOVO DELITO - GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL) STJ - <<HC 462424>>-SP (ESTELIONATO - DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - <<AgRg no HC 649199>>-SP (DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE) STJ - <<REsp 1599138>>-DF, <<AgRg no HC 603620>>-MS (HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 651770>>-SP, <<AgRg no HC 620167>>-PI

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.