Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA
FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO OPERADO. MANIFESTA
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento
condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da
pena-base (HC n.º 462.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 6/11/2018).
- O desvalor de tal moduladora não se confunde com maus
antecedentes ou com a reincidência, na medida em que está
relacionado à maior reprovabilidade da conduta da pessoa que comete
novo delito após ser contemplado com um benefício penal, a denotar
culpabilidade mais intensa.
- Em relação às consequências do crime, que devem ser
entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação
negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se
o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar
superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato o
prejuízo pecuniário suportado pela vítima, de per si, não justifique
o incremento da pena-base, o dano causado deve ser reconhecido como
superior ao ínsito aos delitos de estelionato, pois, além do valor
entregue pela ofendida, restou em nome dela uma vultuosa dívida não
paga, gerando, inclusive, o lançamento de seu nome no cadastro de
inadimplentes. o que autoriza a exasperação da reprimenda a título
de consequências do crime.
- "O quanto de aumento, decorrente da negativação das
circunstâncias, deve observar os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da
suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do
processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe
11/05/2018).
- A presença de mais de um título condenatório configurador dos
maus antecedentes exige, por atendimento ao princípio da
proporcionalidade, elevação superior àquela cabível em caso de
apenas uma condenação transitada em julgado a ser sopesada na
fixação da básica, o que denota a legalidade do critério adotado
pelas instâncias ordinárias.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há direito
subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a
pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada
circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal
fração seja um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é
obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena-base não
precisa seguir um critério matemático rígido.
- Como o reconhecido no parecer ministerial, verifica-se que o
pleito de redução do valor indenizatório não foi objeto de cognição
pela Corte de origem, o que obsta a apreciação da matéria por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Agrado regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA
FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO OPERADO. MANIFESTA
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que
o cometimento de novo delito quando em gozo do livramento
condicional é fundamento idôneo a justificar a exasperação da
pena-base (HC n.º 462.424/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 6/11/2018).
2. O desvalor de tal moduladora não se confunde com maus
antecedentes ou com a reincidência, na medida em que está
relacionado à maior reprovabilidade da conduta da pessoa que comete
novo delito após ser contemplado com um benefício penal, a denotar
culpabilidade mais intensa.
3. Em relação às consequências do crime, que devem ser
entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação
negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se
o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar
superior ao inerente ao tipo penal. In casu, conquanto o fato o
prejuízo pecuniário suportado pela vítima, de per si, não justifique
o incremento da pena-base, o dano causado deve ser reconhecido como
superior ao ínsito aos delitos de estelionato, pois, além do valor
entregue pela ofendida, restou em nome dela uma vultuosa dívida não
paga, gerando, inclusive, o lançamento de seu nome no cadastro de
inadimplentes. o que autoriza a exasperação da reprimenda a título
de consequências do crime.
4. "O quanto de aumento, decorrente da negativação das
circunstâncias, deve observar os princípios da
proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da
suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do
processo de aplicação da pena" (REsp 1.599.138/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe
11/05/2018).
5. A presença de mais de um título condenatório configurador dos
maus antecedentes exige, por atendimento ao princípio da
proporcionalidade, elevação superior àquela cabível em caso de
apenas uma condenação transitada em julgado a ser sopesada na
fixação da básica, o que denota a legalidade do critério adotado
pelas instâncias ordinárias.
6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há direito
subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a
pena mínima, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada
circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tal
fração seja um dos parâmetros aceitos por este STJ, não é
obrigatória sua aplicação, até porque a fixação da pena-base não
precisa seguir um critério matemático rígido.
7. Como o reconhecido no parecer ministerial, verifica-se que o
pleito de redução do valor indenizatório não foi objeto de cognição
pela Corte de origem, o que obsta a apreciação da matéria por este
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
8. Agrado regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NOVO DELITO - GOZO DE
LIVRAMENTO CONDICIONAL)
STJ - <<HC 462424>>-SP
(ESTELIONATO - DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE - DAS
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 649199>>-SP
(DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -
PROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE)
STJ - <<REsp 1599138>>-DF,
<<AgRg no HC 603620>>-MS
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 651770>>-SP,
<<AgRg no HC 620167>>-PI
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.