STJ — 2145986

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-05-28Data Publicacao: 2025-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7cefb715cc16f1815524266f8136be3efe2fecebe97954ee7747b48740a71b1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. TEMA N. 1059 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná quanto à ocorrência do instituto da prescrição, condenando a parte executada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo.
  2. No caso, ao contrário do afirmado pelo Agravante, apesar de o feito recursal ter origem em agravo de instrumento, a decisão proferida em primeira instância impôs o pagamento de honorários.
  3. Hipótese em que o recurso originário foi interposto de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e condenou o ente público "ao pagamento das custas processuais adiantadas (abatido o equivalente à exequente acima citada) e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação". Para tanto, não se faz necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  4. Inequívoco, portanto, que houve expressa condenação ao pagamento de verba honorária na decisão que deu origem ao presente recurso especial, motivo pelo qual cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. TEMA N. 1059 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná quanto à ocorrência do instituto da prescrição, condenando a parte executada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo. 2. No caso, ao contrário do afirmado pelo Agravante, apesar de o feito recursal ter origem em agravo de instrumento, a decisão proferida em primeira instância impôs o pagamento de honorários. 3. Hipótese em que o recurso originário foi interposto de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná e condenou o ente público "ao pagamento das custas processuais adiantadas (abatido o equivalente à exequente acima citada) e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação". Para tanto, não se faz necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Inequívoco, portanto, que houve expressa condenação ao pagamento de verba honorária na decisão que deu origem ao presente recurso especial, motivo pelo qual cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - CONDENAÇÃO ANTERIOR) STJ - <<AgInt no REsp 1797925>>-PR (FAZENDA PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<AgInt no REsp 1785417>>-DF, <<AgInt no AREsp 1979458>>-SP, <<AgInt no AREsp 2209980>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.