Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no
julgamento do presente habeas corpus, cumpre observar que "a
prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp
1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- Hipótese na qual a instância ordinária, de forma motivada,
considerou a quantidade das drogas apreendidas - 123,49g de cocaína
-, exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para
fazer incidir a minorante em 1/6, o que não se mostra
desproporcional. Precedentes STJ e STF.
- É possível a "valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, de minha
relatoria, julgado em 24/4/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no
julgamento do presente habeas corpus, cumpre observar que "a
prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp
1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
3. Hipótese na qual a instância ordinária, de forma motivada,
considerou a quantidade das drogas apreendidas - 123,49g de cocaína
-, exclusivamente, na terceira etapa da dosimetria da pena, para
fazer incidir a minorante em 1/6, o que não se mostra
desproporcional. Precedentes STJ e STF.
4. É possível a "valoração da quantidade e da natureza da droga
apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a
modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos
aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do
cálculo da pena" (HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, de minha
relatoria, julgado em 24/4/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1322181>>-SC,
<<AgRg no HC 482307>>-RS,
<<AgRg no AREsp 909503>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO - PENA-BASE E CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA)
STJ - <<HC 725534>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.