Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. DISTINÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que manteve decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com sobrestamento até decisão dos recursos especiais repetitivos REsp's n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema n. 1.033/STJ). II - Alegação de erro material e omissão quanto ao pedido de distinção entre o tema discutido no recurso especial e o Tema n. 1.033/STJ, que trata da interrupção do prazo prescricional para cumprimento de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
DISTINÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra
acórdão que manteve decisão que determinou a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com sobrestamento até decisão dos recursos
especiais repetitivos REsp's n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema n.
1.033/STJ).
II - Alegação de erro material e omissão quanto ao pedido de
distinção entre o tema discutido no recurso especial e o Tema n.
1.033/STJ, que trata da interrupção do prazo prescricional para
cumprimento de sentença coletiva.
III - Evidenciados erro material e omissão no julgado embargado,
impõe-se a anulação do julgado.
IV - A discussão travada no recurso especial não se enquadra na
matéria debatida no Tema n. 1.033, porquanto, enquanto a Corte a quo
afasta o reconhecimento da prescrição executória em razão da
realização de tratativas entre as partes litigantes, o recurso
especial visa o reconhecimento da prescrição dada a aplicação dos
Temas n. 877 e 880 do STJ, ao defender que entre o trânsito em
julgado do título executivo e o início do cumprimento de sentença
transcorreram mais de cinco anos. Reconhecida a distinção, deve ser
tornada sem efeito a decisão de sobrestamento.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para anular o acórdão e a decisão de sobrestamento, determinando
nova apreciação do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2135211 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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