STJ — 2135211

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d9859624a8cd8e4ba34f8f28bf9848be468e630e7c9f1801802f75e0bba4a5c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915244
Número de registro na fonte
202401226785
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135211 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d9859624a8cd8e4ba34f8f28bf9848be468e630e7c9f1801802f75e0bba4a5c8. SHA-256 do comentário: 124f45dae2394c4793cbe2db2d17e7587db4314c0a48d0f64e7da0bed6a3cd25.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: d9859624a8cd8e4ba34f8f28bf9848be468e630e7c9f1801802f75e0bba4a5c8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. DISTINÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que manteve decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com sobrestamento até decisão dos recursos especiais repetitivos REsp's n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema n. 1.033/STJ). II - Alegação de erro material e omissão quanto ao pedido de distinção entre o tema discutido no recurso especial e o Tema n. 1.033/STJ, que trata da interrupção do prazo prescricional para cumprimento de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. DISTINÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que manteve decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com sobrestamento até decisão dos recursos especiais repetitivos REsp's n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema n. 1.033/STJ). II - Alegação de erro material e omissão quanto ao pedido de distinção entre o tema discutido no recurso especial e o Tema n. 1.033/STJ, que trata da interrupção do prazo prescricional para cumprimento de sentença coletiva. III - Evidenciados erro material e omissão no julgado embargado, impõe-se a anulação do julgado. IV - A discussão travada no recurso especial não se enquadra na matéria debatida no Tema n. 1.033, porquanto, enquanto a Corte a quo afasta o reconhecimento da prescrição executória em razão da realização de tratativas entre as partes litigantes, o recurso especial visa o reconhecimento da prescrição dada a aplicação dos Temas n. 877 e 880 do STJ, ao defender que entre o trânsito em julgado do título executivo e o início do cumprimento de sentença transcorreram mais de cinco anos. Reconhecida a distinção, deve ser tornada sem efeito a decisão de sobrestamento. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão e a decisão de sobrestamento, determinando nova apreciação do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.