Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - A matéria deduzida no presente recurso especial amolda-se àquela tratada no julgamento dos REsp 2.009.309/RN, 1.966.548/PE, 2.085.764/PE, 2.124.412/RJ e 2.132.208/RJ, pelo rito dos recursos repetitivos - Tema n. 1.297/STJ: "É compatível a aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992". II - A…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO
UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I - A matéria deduzida no presente recurso especial amolda-se àquela
tratada no julgamento dos REsp 2.009.309/RN, 1.966.548/PE,
2.085.764/PE, 2.124.412/RJ e 2.132.208/RJ, pelo rito dos recursos
repetitivos - Tema n. 1.297/STJ: "É compatível a aplicação
cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória
n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo,
cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992".
II - Ao tratar do julgamento dos recursos repetitivos, os arts.
1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao
ministro relator, com o julgamento do paradigma, determinar a
devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado
o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do
recurso especial. Desse modo, prestigia-se o propósito
racionalizador da sistemática dos recursos representativos de
controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de
origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em
análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo
a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente
a esta Corte que trate da mesma matéria.
III - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos
proferidos nesta Corte, julgar prejudicado o recurso interposto e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2748518 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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