STJ — 60977

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77c4bc6a0b47f321c4592feae76dea682172d3d29bce102c7b14939e253b0af8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000915372
Número de registro na fonte
201901582590
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 60977 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77c4bc6a0b47f321c4592feae76dea682172d3d29bce102c7b14939e253b0af8. SHA-256 do comentário: b676de641afafea36dce2ab079b859f09a8ecf713396e9631efc929dd162fc19.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
  • Registro documental: 77c4bc6a0b47f321c4592feae76dea682172d3d29bce102c7b14939e253b0af8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM PRECATÓRIO. ART. 1º-E DA LEI 9.494/1997. ART. 406 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão de cálculos de precatório para correção de erros materiais é permitida pelo art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e pelo art. 406 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não configurando ilegalidade ou ofensa à coisa julgada.
  2. Não há prova pré-constituída nos autos que demonstre o direito líquido e certo do recorrente ao pagamento do precatório no valor por ele almejado, especialmente considerando que o crédito advém da obrigação de ressarcimento do valor correspondente ao financiamento adquirido junto ao BDMG.
  3. Recurso desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM PRECATÓRIO. ART. 1º-E DA LEI 9.494/1997. ART. 406 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A revisão de cálculos de precatório para correção de erros materiais é permitida pelo art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e pelo art. 406 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não configurando ilegalidade ou ofensa à coisa julgada. 2. Não há prova pré-constituída nos autos que demonstre o direito líquido e certo do recorrente ao pagamento do precatório no valor por ele almejado, especialmente considerando que o crédito advém da obrigação de ressarcimento do valor correspondente ao financiamento adquirido junto ao BDMG. 3. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.