Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO
DE ERRO MATERIAL EM PRECATÓRIO. ART. 1º-E DA LEI 9.494/1997. ART.
406 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão de cálculos de precatório para correção de erros
materiais é permitida pelo art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e pelo
art. 406 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, não configurando ilegalidade ou ofensa à coisa julgada.
- Não há prova pré-constituída nos autos que demonstre o direito
líquido e certo do recorrente ao pagamento do precatório no valor
por ele almejado, especialmente considerando que o crédito advém da
obrigação de ressarcimento do valor correspondente ao financiamento
adquirido junto ao BDMG.
- Recurso desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO
DE ERRO MATERIAL EM PRECATÓRIO. ART. 1º-E DA LEI 9.494/1997. ART.
406 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A revisão de cálculos de precatório para correção de erros
materiais é permitida pelo art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e pelo
art. 406 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, não configurando ilegalidade ou ofensa à coisa julgada.
2. Não há prova pré-constituída nos autos que demonstre o direito
líquido e certo do recorrente ao pagamento do precatório no valor
por ele almejado, especialmente considerando que o crédito advém da
obrigação de ressarcimento do valor correspondente ao financiamento
adquirido junto ao BDMG.
3. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 60977 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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