STJ — 2531915

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52f7ec1bfc43c19358f5ced464227a9311d26bfe59640a5c8199a27bcf6d94cd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - CPA. AGRAVO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF; E 7/STJ. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 280/STF; e 7/STJ. O recurso especial visava o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, perda de uma chance e restituição integral de valores (taxa de mandato e rendimentos financeiros) em decorrência da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo - CPA.
  2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem aplicou os óbices das Súmulas 280/STF (análise de direito local); e 7/STJ (reexame fático-probatório). A decisão monocrática agravada manteve esses fundamentos para não conhecer do recurso especial.
  3. O acórdão recorrido fundamentou o afastamento do dever de indenizar e da restituição integral na interpretação de legislação estadual (Leis estaduais 13.549/2009 e 16.877/2018) e no alcance da ADI 4.429/SP. A análise da suposta violação à legislação federal (Código Civil) demandaria, inevitavelmente, a interpretação dessas normas locais, o que é vedado pela Súmula 280/STF. Precedente: AgInt no AREsp 1.117.993/SP.
  4. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da atuação administrativa na extinção da CPA e pela ausência de ato ilícito indenizável, com base na análise das circunstâncias fáticas (déficit atuarial) e provas dos autos. Rever essa conclusão para reconhecer a existência de ato ilícito, dano moral, perda de chance ou enriquecimento sem causa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - CPA. AGRAVO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF; E 7/STJ. ÓBICES MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 280/STF; e 7/STJ. O recurso especial visava o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, perda de uma chance e restituição integral de valores (taxa de mandato e rendimentos financeiros) em decorrência da extinção da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo - CPA. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem aplicou os óbices das Súmulas 280/STF (análise de direito local); e 7/STJ (reexame fático-probatório). A decisão monocrática agravada manteve esses fundamentos para não conhecer do recurso especial. 3. O acórdão recorrido fundamentou o afastamento do dever de indenizar e da restituição integral na interpretação de legislação estadual (Leis estaduais 13.549/2009 e 16.877/2018) e no alcance da ADI 4.429/SP. A análise da suposta violação à legislação federal (Código Civil) demandaria, inevitavelmente, a interpretação dessas normas locais, o que é vedado pela Súmula 280/STF. Precedente: AgInt no AREsp 1.117.993/SP. 4. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da atuação administrativa na extinção da CPA e pela ausência de ato ilícito indenizável, com base na análise das circunstâncias fáticas (déficit atuarial) e provas dos autos. Rever essa conclusão para reconhecer a existência de ato ilícito, dano moral, perda de chance ou enriquecimento sem causa exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.