Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Rejeitados os embargos, a execução fiscal segue seu curso normal: a garantia oferecida é convertida em pagamento ou levada a leilão, conforme sua natureza, para satisfazer o crédito da Fazenda. Cabe recurso da sentença que julga os embargos, mas o simples recurso não suspende, por si só, os atos de expropriação, salvo decisão judicial específica nesse sentido. Por isso a estrutura da defesa — provas reunidas, teses bem fundamentadas desde a petição inicial dos embargos — costuma pesar mais do que a expectativa de reverter o resultado apenas na fase recursal.
Trecho de Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo · O que acontece se os embargos forem julgados improcedentes · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao, fiscal.
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Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.
Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.317/STJ. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E
1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL
EFEITO INFRINGENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1.317/STJ -, nos seguintes termos: "Definir se, à
luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários
advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos
com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada
para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já
inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo."
- Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do
CPC.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados
os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para
que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.317/STJ. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E
1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL
EFEITO INFRINGENTE.
1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1.317/STJ -, nos seguintes termos: "Definir se, à
luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários
advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos
com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada
para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já
inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo."
2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do
CPC.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados
os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para
que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2699053 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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